STJ REsp 2254863
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (LEI N. 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). SISTEMA S. TEMA N. 1079/STJ. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-BRASIL, ABDI. TEMA N. 1390/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. GILRAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDO AEROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia jurídica cinge-se ao pedido, em mandado de segurança, de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único), abrangendo FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, Apex-Brasil, ABDI, GILRAT e Fundo Aeroviário. 2. Em relação às contribuições ao INCRA, salário-educação (FNDE), SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, aplica-se o entendimento da Primeira Seção fixado no Tema 1390/STJ, segundo o qual "a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981)". Mantida a decisão recorrida por consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto ao GILRAT, o acórdão recorrido consignou tratar-se de contribuição destinada à Seguridade Social, não a terceiros, razão pela qual não se sujeita à limitação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. O recurso especial não rebateu especificamente esse fundamento autônomo, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Sobre o Fundo Aeroviário, não houve apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento da questão no especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRIVEL TRIANGULO VEICULOS LTDA. e OUTROS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO, apresentado na Apelação Cível n. 1012910-70.2023.4.06.3803/MG, cuja ementa se transcreve a seguir (fls. 787-796): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA. MODULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença em mandado de segurança que denegou a segurança que pretende limitar as contribuições de terceiros a 20 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem na adequação e legitimidade da pretensão de limitação das contribuições ao FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC, SENAR, SEST, SENAT, SESI, SENAI, SESCOOP, Apex-Brasil, ABDI e GILRAT a vinte salários mínimos na forma do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981, (ii) na modulação dos efeitos da decisão e (iii) na possibilidade de repetição do indébito tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, revogou expressamente a norma especí ca que estabelecia teto limite para as contribuições para scais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, razão pela qual não estão submetidas ao teto de vinte salários mínimos previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. 4. As contribuições ao INCRA e FNDE (salário educação) não se sujeitam ao limite de 20 salários mínimos, considerando que o art. 5º, da Medida Provisória nº 63/1989 (convertido no art. 3º, da Lei nº 7.787/1989) mudou a base de cálculo de tais contribuições para "o total das remunerações" (conceito atual de "folha de salários"), esvaziando a eficácia do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 5. Em relação às contribuições ao SEBRAE, Apex-Brasil e ABDI, bem como ao SENAR, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP, estas foram criadas por lei posterior ao Decreto-Lei nº 2.318/1986 e como adicionais ou em substituição às contribuições então existentes do Sistema "S", compartilhando sua base de cálculo, sem a limitação em questão. 6. A contribuição referente ao GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) é destinada à Seguridade Social para nanciamento de benefícios previdenciários e não a terceiros, não sofrendo a limitação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 7. Os efeitos do julgado foram modulados com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento em 25/10/2023, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão em 02/05/2024. 8. No caso concreto, a sentença recorrida denegou a segurança, afastando a limitação das contribuições de terceiros a 20 salários mínimos, em linha com o entendimento sedimentado pela Tese de Recurso Repetitivo nº 1079 do STJ bem como com o entendimento adotado em relação às demais contribuições de terceiros. 9. Em atenção à modulação dos efeitos do julgado, deve ser preservada a inexigibilidade dos tributos que excederem o limite previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981 com fato gerador até 02/05/2024, bem como autorizada a repetição do indébito, via compensação administrativa em relação aos valores recolhidos indevidamente a partir 14/08/2018 ou via precatório em relação aos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida, com aplicação de modulação dos efeitos do julgado. Teses de julgamento: "1. As contribuições ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não se sujeitam ao limite de 20 salários mínimos. O art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite. 2. As contribuições ao INCRA e FNDE (salário educação) não se sujeitam ao limite de 20 salários mínimos a partir de 01/06/1989. A alteração da base de cálculo de salário de contribuição para folha de salários pelo art. 5º, da MP nº 63/1989, convertido no art. 3º, da Lei nº 7.787/1989, combinado com a primeira parte do art. 14, da Lei nº 5.890/1973, esvaziou a eficácia do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 3. As contribuições ao SEBRAE, Apex-Brasil, ABDI, SENAR, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP não se sujeitam ao limite de 20 salários mínimos. Foram criadas por lei posterior ao Decreto-Lei nº 2.318/1986 e como adicionais ou em substituição às contribuições então existentes do Sistema "S", compartilhando sua base de cálculo, sem a limitação em questão. 4. A contribuição referente ao GILRAT (Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho) é destinada à Seguridade Social e não a terceiros, não sofrendo a limitação do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. 5. O indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado pode ser ressarcido por meio de precatório em relação aos valores recolhidos a partir da impetração ou por compensação administrativa, esta última também em relação aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação". A recorrente opôs embargos de declaração às fls. 803-808, os quais foram rejeitados pela Corte de origem (fls. 826-832). Irresignada, a empresa interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República (fls. 846-872), alegando: a) violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981: sustenta a limitação do teto de 20 (vinte) salários mínimos às contribuições parafiscais destinadas a terceiros, com base na redação do dispositivo ("Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros"), afirmando que o Decreto-Lei n. 2.318/1986 teria afastado apenas o teto para a contribuição previdenciária e não para as contribuições de terceiros; b) ofensa aos arts. 97 e 110 do Código Tributário Nacional (CTN): argumenta que a decisão recorrida implicaria majoração de tributo sem lei, contrariando o princípio da legalidade tributária (art. 97 do CTN), bem como interpretação indevida de normas tributárias (art. 110 do CTN), ao estender, por interpretação, a revogação do teto às contribuições destinadas a terceiros; c) tese de que o Tema n. 1079 do STJ seria limitado às contribuições ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não alcançando outras contribuições de terceiros (como Salário-Educação, INCRA, SEBRAE, SESCOOP, SEST, SENAT, SENAR, GILRAT e Fundo Aeroviário). Aponta, ainda, a pendência de Recurso Extraordinário no processo paradigma (REsp n. 1.898.532/CE), sem trânsito em julgado, e sustenta que podem ocorrer modificações no tema; e d) pedido de reconhecimento do direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos, com atualização pela Taxa SELIC, e afastamento do art. 170-A do CTN, nos termos da inicial. O apelo foi admitido parcialmente na Corte de origem, com negativa de seguimento na matéria referente ao Tema n. 1079/STJ e admissão no remanescente (fls. 920-922). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 951-953 opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO A 20 (VINTE) SALÁRIOS MÍNIMOS (LEI N. 6.950/1981, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO). SISTEMA S. TEMA N. 1079/STJ. INCRA, SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-BRASIL, ABDI. TEMA N. 1390/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. GILRAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA À SEGURIDADE SOCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283/STF. FUNDO AEROVIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A controvérsia jurídica cinge-se ao pedido, em mandado de segurança, de limitação da base de cálculo das contribuições de terceiros ao teto de 20 (vinte) salários mínimos (Lei n. 6.950/1981, art. 4º, parágrafo único), abrangendo FNDE (Salário-Educação), INCRA, SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, Apex-Brasil, ABDI, GILRAT e Fundo Aeroviário. 2. Em relação às contribuições ao INCRA, salário-educação (FNDE), SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, APEX-Brasil e ABDI, aplica-se o entendimento da Primeira Seção fixado no Tema 1390/STJ, segundo o qual "a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei 6.950/1981)". Mantida a decisão recorrida por consonância com a jurisprudência do STJ. Súmula n. 83/STJ. 3. Quanto ao GILRAT, o acórdão recorrido consignou tratar-se de contribuição destinada à Seguridade Social, não a terceiros, razão pela qual não se sujeita à limitação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. O recurso especial não rebateu especificamente esse fundamento autônomo, atraindo o óbice da Súmula n. 283/STF: " é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 4. Sobre o Fundo Aeroviário, não houve apreciação de mérito pelo Tribunal de origem, ausente o necessário prequestionamento, o que impede o conhecimento da questão no especial. Incidência da Súmula n. 211/STJ: " i nadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Recurso especial não conhecido.