STJ AREsp 3148926
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "GOLPE DO FALSO LEILÃO". FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DELINEADOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO PARA ATRIBUIR FALHA NA ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de fraude eletrônica, na qual a Corte estadual qualificou o evento como fortuito externo e atribuiu culpa exclusiva ao consumidor, afastando falha do serviço bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia poderia ser revista para reconhecer fortuito interno e responsabilidade objetiva com base no CDC; (ii) haveria irregularidades na abertura/manutenção das contas à luz de normas do Bacen e do CC; (iii) caberia falar em consumidor por equiparação; (iv) estaria configurado dissídio jurisprudencial. 3. No caso concreto, a pretensão de requalificar o evento como fortuito interno e de imputar falha na abertura/manutenção de contas demanda revisão do quadro fático-probatório (dinâmica do golpe, diligências adotadas e documentos de bloqueio), hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o dissídio pressupõe revolvimento de fatos e provas já obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO AILTON SOUZA COSTA interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que negou seguimento ao apelo nobre lá interposto. O acórdão proferido pelo TJMG teve a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. GOLPE DO FALSO LEILÃO. TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS PELO PRÓPRIO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de Golpe do Falso Leilão sofrido pelo consumidor. O autor, após ser induzido por fraudadores que se passaram por funcionários do PALÁCIO DOS LEILÕES, realizou duas transferências bancárias via PIX, totalizando R$90.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve falha na prestação de serviços da instituição financeira ao permitir o golpe contra o consumidor; (ii) estabelecer se a instituição financeira pode ser eximida de responsabilidade pela ocorrência de fortuito externo, com fundamento na culpa exclusiva do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras, conforme previsto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, exige a presença de nexo de causalidade entre o serviço prestado e o dano sofrido pelo consumidor. Na ausência de tal nexo, não se configura o dever de indenizar. O golpe praticado por terceiros se caracteriza como fortuito externo, pois não decorre de falha na segurança dos serviços prestados pela instituição financeira, rompendo, assim, o nexo causal necessário para a responsabilização objetiva. A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes vinculadas ao fortuito interno, porém, na hipótese dos autos, o evento é caracterizado como fortuito externo, devido à ação direta de estelionatários que induziram o consumidor a realizar as transações. A prova dos autos indica que o consumidor, por sua própria iniciativa e sem verificação, realizou transferências em favor de terceiros desconhecidos, não demonstrando qualquer falha na prestação do serviço bancário ou vulnerabilidade na segurança da instituição financeira. Campanhas de conscientização realizadas pelas instituições financeiras para alertar sobre golpes aplicados e aplicativo de mensagens reforçam o dever de cuidado e vigilância do consumidor, o qual foi descumprido no presente caso. Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a culpa exclusiva do consumidor exime o fornecedor de responsabilidade, visto que o dano decorreu da conduta negligente do autor em seguir as orientações de estelionatários. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Pedido improcedente. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde por danos decorrentes de Golpe do Falso Leilão praticado por terceiros, quando configurado fortuito externo que rompe o nexo causal entre o serviço prestado e o dano sofrido. A culpa exclusiva do consumidor, que voluntariamente realiza transações sob orientação de estelionatários sem verificação adequada, exime a instituição financeira de responsabilidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, II; CC, art. 927. (e-STJ, fls. 177/178) Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados, conforme ementa a seguir transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ABERTURA DE CONTA POR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS REGULATÓRIAS. RESPONSABILIDADE PELA FRAUDE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a ausência de falha na prestação do serviço bancário em caso de fraude eletrônica, afastando a responsabilidade do banco por golpe sofrido pelo autor. O embargante alega erro material quanto às datas de bloqueio das contas envolvidas e omissão na análise da regularidade do procedimento de abertura de contas e da responsabilidade decorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em erro material ou omissão quanto (i) à data e à extensão dos bloqueios bancários realizados; e (ii) à análise do cumprimento das exigências normativas para abertura das contas utilizadas na fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos constantes dos autos demonstram que os bloqueios bancários ocorreram nos dias 09 e 10/08/2023, conforme alegado, não se verificando erro material relevante ou apto a modificar o resultado do julgamento. O acórdão enfrentou expressamente a questão do cumprimento das exigências normativas do Banco Central, reconhecendo que o banco observou os procedimentos da Resolução nº 96 do BACEN para abertura de contas por empresários individuais. O acórdão também rejeita, com base nas provas dos autos, a existência de falha bancária, destacando que a fraude somente se consumou em razão da atuação imprudente da vítima, que realizou transferências a desconhecidos sem a devida cautela. O recurso não se presta à rediscussão do mérito já decidido nem à revisão do entendimento adotado, ausentes omissão, contradição ou obscuridade, conforme exige o art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão afasta a possibilidade de acolhimento dos embargos de declaração. O cumprimento dos requisitos da Resolução nº 96 do BACEN para abertura de contas por empresários individuais exclui a responsabilidade do banco em caso de fraude, quando demonstrado que a vítima agiu de forma negligente. A pretensão de rediscutir o mérito do julgado por meio de embargos de declaração configura uso indevido da via recursal, que não se presta à revisão do entendimento adotado. (e-STJ, fls. 216/216) Nas razões do seu apelo nobre, interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da CF, Ailton alegou (1) violação dos arts. 14, §§1º e 3º, e 17 do CDC, com aplicação da Súmula 479/STJ, afirmando tratar-se de fortuito interno e responsabilidade objetiva da instituição financeira; e (2) violação da Lei nº 4.595/1964 e das Resoluções do Banco Central do Brasil nº 96/2021 e nº 4.753/2019, além do art. 45 do CC, por irregularidades na abertura e manutenção de contas de pessoa jurídica com documentação de pessoa física (e-STJ, fls. 250/275). A Terceira Vice-Presidência do Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial interposto por Ailton Souza Costa, fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da CF, ao concluir que a controvérsia decidida no acórdão qualificação do evento como fortuito externo, culpa exclusiva do consumidor e ausência de falha na prestação de serviços decorreu do exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. Citou precedentes do STJ para reforçar a impossibilidade de reavaliar fatos e provas e, ainda, a Súmula 83/STJ quanto à consonância do acórdão com a jurisprudência. Assentou que, aplicada a Súmula 7/STJ à alínea a, fica prejudicado o conhecimento pela alínea c, pois as divergências apontadas decorreriam de especificidades de cada caso, não de interpretação diversa sobre a mesma questão legal. Com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 308/311). Nas razões do presente agravo em recurso especial, AILTON SOUZA COSTA refuta os referidos óbices (e-STJ, fls. 314/338). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "GOLPE DO FALSO LEILÃO". FORTUITO EXTERNO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA DELINEADOS PELA CORTE ESTADUAL. PRETENSÃO DE REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO FÁTICO PARA ATRIBUIR FALHA NA ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTAS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de fraude eletrônica, na qual a Corte estadual qualificou o evento como fortuito externo e atribuiu culpa exclusiva ao consumidor, afastando falha do serviço bancário. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a controvérsia poderia ser revista para reconhecer fortuito interno e responsabilidade objetiva com base no CDC; (ii) haveria irregularidades na abertura/manutenção das contas à luz de normas do Bacen e do CC; (iii) caberia falar em consumidor por equiparação; (iv) estaria configurado dissídio jurisprudencial. 3. No caso concreto, a pretensão de requalificar o evento como fortuito interno e de imputar falha na abertura/manutenção de contas demanda revisão do quadro fático-probatório (dinâmica do golpe, diligências adotadas e documentos de bloqueio), hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Prejudicado o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF quando o dissídio pressupõe revolvimento de fatos e provas já obstado pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.