STJ AREsp 3141637
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de colisão entre automóvel e motocicleta, envolvendo danos morais, estéticos e pensão vitalícia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre nexo causal do dano estético, inovação recursal e enriquecimento sem causa; (ii) é possível reconhecer culpa concorrente da vítima à luz dos arts. 927 e 945 do CC e do art. 162, I, do CTB; (iii) houve erro ao qualificar como inovação recursal o pedido de dedução de auxílios financeiros e se a matéria comporta exame em especial pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o nexo causal do dano estético e as teses relevantes, com apoio na prova pericial e nos elementos do processo, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. 4. A discussão sobre culpa concorrente demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Pedido de dedução de auxílios financeiros não conhecido por inovação recursal, sem pronunciamento específico nas instâncias ordinárias, o que impede exame em especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FABIANA PEREIRA MOURATO ANDRADE (FABIANA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA CONDUTORA DO AUTOMÓVEL. RECONHECIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA PARA DANOS ESTÉTICOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DAS CONDENAÇÕES. I. CASO EM EXAME. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de indenização por danos morais, estéticos e pensão vitalícia, decorrentes de acidente de trânsito, reconhecendo a culpa da condutora do veículo e condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária pelos lucros cessantes (pensionamento). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade exclusiva da condutora do automóvel pelo acidente; (ii) saber se há nexo causal entre o acidente e a amputação da perna da vítima; (iii) saber se a pensão vitalícia pode ser limitada a 70 anos de idade da beneficiária; e (iv) saber se a indenização por danos estéticos deve ser coberta pela seguradora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inovação recursal. A matéria deduzida exclusivamente na apelação configura inovação recursal, impossibilitando o conhecimento do recurso nessa parte, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Ofensa ao artigo 1.014 do Código de Processo Civil. 4. Interesse recursal. Não há interesse recursal no pedido de reforma da sentença para que sejam deduzidos os valores a título de seguro DPVAT, quando do ato judicial se verifica que o juízo de origem já deferiu o pedido. 5. O boletim de ocorrência e a prova testemunhal demonstram que a condutora do automóvel não respeitou o sinal de parada obrigatória, colidindo com a motocicleta da vítima, configurando sua culpa exclusiva pelo acidente. 6. As lesões decorrentes do acidente evoluíram para amputação da perna da vítima, configurando nexo causal entre o evento danoso e o agravamento do quadro clínico. 7. A pensão vitalícia deve ser mantida sem limitação etária, pois decorre da incapacidade permanente da vítima para o trabalho. Assim, no caso em que não houve óbito da vítima mas sim redução permanente da capacidade laborativa, inexiste razão para limitação etária. 8. A seguradora reconheceu que a apólice cobre danos corporais, abrangendo os danos estéticos, razão pela qual se inclui essa indenização na cobertura securitária. 9. A sentença deve ser complementada, de ofício, para fins de adequar os consectários legais das condenações aos ditames da Lei 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, em parte, e, nesta parte parcialmente provido para incluir a indenização por danos estéticos na condenação da seguradora, mantendo-se a sentença nos demais termos. 11. Sentença complementada de ofício em relação aos consectários legais das condenações à luz da Lei 14.905/2024. Tese de julgamento: 1. A culpa exclusiva da condutora do automóvel pelo acidente afasta a concorrência de culpa da vítima. 2. O nexo causal entre o acidente e a amputação da perna da vítima está comprovado quando a lesão inicial evolui até o desfecho incapacitante. 3. A pensão vitalícia não pode ser limitada etariamente quando há incapacidade permanente para o trabalho. 4. A indenização por danos estéticos deve ser coberta pela seguradora quando a apólice abrange danos corporais. 5. A sentença deve ser complementada, de ofício, para fins de adequar os consectários legais das condenações aos ditames da Lei 14.905/2024. (e-STJ, fls. 679-683) Os embargos de declaração de FABIANA PEREIRA MOURATO foram rejeitados (e-STJ, fls. 720-731). Nas razões do agravo, FABIANA sustentou (1) negativa de prestação jurisdicional, apontando omissões sobre a inovação recursal, enriquecimento sem causa, culpa concorrente e nexo causal do dano estético, não superadas mesmo após os embargos de declaração; (2) não incidência da Súmula 7/STJ, por tratar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e de revaloração jurídica de fatos incontroversos, inclusive quanto ao art. 945 do CC e ao art. 1.013, § 1º, do CPC; (3) erro no juízo de admissibilidade ao qualificar como fático-probatória a discussão sobre inovação recursal e ao obstar a revaloração jurídica dos fatos. Houve apresentação de contraminuta por ÁUREA PORTO DE SOUSA MATOS (ÁUREA). EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E PENSÃO VITALÍCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação indenizatória decorrente de colisão entre automóvel e motocicleta, envolvendo danos morais, estéticos e pensão vitalícia. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissões sobre nexo causal do dano estético, inovação recursal e enriquecimento sem causa; (ii) é possível reconhecer culpa concorrente da vítima à luz dos arts. 927 e 945 do CC e do art. 162, I, do CTB; (iii) houve erro ao qualificar como inovação recursal o pedido de dedução de auxílios financeiros e se a matéria comporta exame em especial pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta de modo suficiente o nexo causal do dano estético e as teses relevantes, com apoio na prova pericial e nos elementos do processo, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. 4. A discussão sobre culpa concorrente demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Pedido de dedução de auxílios financeiros não conhecido por inovação recursal, sem pronunciamento específico nas instâncias ordinárias, o que impede exame em especial por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.