STJ HC 1076830
PROCESSUALPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O ARESP 2.847.780/SC. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa interpôs concomitantemente o ARESP 2.847.780/SC, no qual, conforme destacado na própria impetração são apontadas as mesmas teses defensivas. Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) - A "violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. .. verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL EUGENIO DOS SANTOS contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O impetrante questionou no mandamus, em síntese, o momento consumativo do crime de corrpução ativa, para fins de aferição do prazo prescricional. Esclareceu, no entanto, que interpôs recurso especial para questionar se, "para fins de contagem de marco inicial da prescrição, o crime de corrupção ativa se consuma no momento do ajuste ou do pagamento da vantagem indevida " No entanto, por considerar estar sofrendo manifesto constrangimento ilegal, impetrou o presente writ, requerendo, liminarmente, a suspensão da audiência designada para os dias 4 e 5/5/2026 e, no mérito, o reconhecimento da prescrição. Entretanto, o writ foi indeferido liminarmente. No presente agravo regimental, o agravante afirma, em um primeiro momento, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento em sentido diverso do adotado na decisão agravada. No mais, afirma que se trata de matéria exclusivamente de direito. Pugna, assim, pelo provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE COM O ARESP 2.847.780/SC. SUBVERSÃO DO SISTEMA RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A defesa interpôs concomitantemente o ARESP 2.847.780/SC, no qual, conforme destacado na própria impetração são apontadas as mesmas teses defensivas. Nesse contexto, tendo a defesa se utilizado simultaneamente do habeas corpus e do recurso apropriado, tem-se manifesta a subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais, o que impede o conhecimento do presente mandamus. "A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato judicial, sob pena de subversão do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade". (AgRg no RHC n. 222.307/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/12/2025, DJEN de 9/12/2025.) - A "violação do princípio da unirrecorribilidade não se restringe unicamente aos casos de tramitação simultânea de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato. .. verifica-se a ofensa ao referido princípio quando única decisão ou acórdão é impugnado por duas vias distintas, seja pela utilização da via recursal concomitantemente ao ajuizamento de ação autônoma de impugnação, seja pela impugnação do mesmo ato em duas vias autônomas diferentes .. ." (AgRg no HC n. 899.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.