STJ REsp 2261613
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE NEM COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O entendimento jurisprudencial estabelecido em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 516) é de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012). 3. Em seguida, no Tema n. 1.109, foi definido que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até 29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou as teses de aplicação das teorias da actio nata e da boa-fé, de enriquecimento sem causa e de redução dos honorários sucumbenciais, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ FERREIRA MAIA DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim ementado (fl. 365): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A parte autora, militar da reserva, postula a conversão em pecúnia de períodos de licença especial adquiridos e não computados quando da sua transferência para a reserva remunerada. 2. Em se tratando de ação proposta por militar inativo, o prazo prescricional quinquenal para a conversão em pecúnia de licença especial não usufruída tem como termo inicial a data da transferência para a inatividade. Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo de controvérsia, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 02/05/2012, sobre a licença-prêmio dos servidores civis. Nesse sentido: (AC 1009551-06.2020.4.01.3400, Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, TRF1 - Primeira Turma, P Je 22/09/2023) 3. Considerando que entre a transferência do militar para a reserva, em 30/04/1991, e o ajuizamento da presente ação, em 2021, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição do direito à conversão em pecúnia do período de licença especial. 4. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. ficando, todavia, suspensa a execução, nos termos do art. 98 do CPC, em razão do deferimento da gratuidade de justiça. 5. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 387-395). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 5º e 1.022, inciso II, parágrafo único, incisos I e II, do CPC, art. 4º da LINDB, e dos arts. 186, 189, 191, 202, inciso VI, e 884, do Código Civil, além da divergência quanto a precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 2ª e da 4ª Região. Nas razões recursais, alega o recorrente, em síntese, que o direito à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até 29/12/2000, somente foi reconhecido pela Administração em 2018, sendo este o termo inicial da prescrição, de modo que os precedentes citados não se aplicam ao caso de militares desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, especialmente à luz da nova interpretação normativa expressa no Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU (fls. 401-425). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 460-464). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVIDADE NEM COMPUTADAS PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA INATIVAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. INEXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. PRECEDENTES. ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal de origem se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. O entendimento jurisprudencial estabelecido em sede de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 516) é de que "a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público" (REsp n. 1.254.456/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2012, DJe de 2/5/2012). 3. Em seguida, no Tema n. 1.109, foi definido que "não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado" (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023). 4. No caso, pretende-se que o termo inicial da prescrição do direito à conversão em pecúnia de períodos de licença especial não gozados nem computados em dobro para fins de inatividade, adquiridos até 29/12/2000, seja o Despacho n. 2/GM-MD, de 12/4/2018, que aprovou o Parecer n. 125/2018/CONJUR-MD/CGU/AGU, pois somente a partir daí foi reconhecido pela Administração o direito postulado pelos militares desligados antes da Medida Provisória n. 2.215/2001, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, em face da inexistência de lei específica que interfira no fluxo do prazo prescricional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Por fim, o Tribunal de origem não apreciou as teses de aplicação das teorias da actio nata e da boa-fé, de enriquecimento sem causa e de redução dos honorários sucumbenciais, e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e 356 do STF. 6. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.