STJ AREsp 3166465
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o réu providencie a demolição de imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, visto se tratar de construção irregular realizada sem licença nem alvará. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 280 do STF. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por MARCOS DO NASCIMENTO COSTA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0016625-44.2012.8.17.0001, assim ementado (fls. 129-130): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DESRESPEITO ÀS NORMAS ESTIPULADAS PELA LEGISLAÇÃOMUNICIPAL URBANÍSTICA. PODER DE POLÍCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Em breve apanhado fático, destaco que o objeto da ação originária reside no fato da administração pública municipal, após procedimento de vistoria, ter constatado que a construção de prédio residencial em imóvel situado em ZEIS (zona especial de interesse social), localizado na Rua Tapuiara, 201, Fundão, Recife/PE, estaria próxima de talude com alto risco de desabamento e fora realizada de maneira irregular, sem a devida licença de construção e alvará, em nítida violação aos ditames da Lei Municipal nº 7.427/61 (Código de Obras e Urbanismo). Após regular trâmite, o Juízo a quo prolatou sentença de procedência, assinalando prazo de 90 dias para que o réu providencie a demolição do imóvel, sob pena de ser concedido ao autor o direito de fazê-lo. 2. No caso em tela, a Edilidade lançou mão de vistoria administrativa na qual constatou que a obra em questão fora realizada sem a devida licença municipal, malferindo assim os arts. 174, I e 181 da Lei Municipal nº 7.427/61 (Código de Obras e Urbanismo) e arts. 241, II e III e 254 da Lei nº 16.292/97 (Lei de Uso e Ocupação do Solo), tendo ainda consignado expressamente que o imóvel estaria colocando em risco a segurança não apenas dos que nele residem como também da coletividade. 3. Embora seja dever do Estado garantir a moradia, a Administração está vinculada à Lei, não podendo aplicá-la com finalidade diversa daquela para qual foi criada, isso porque um dos princípios que norteiam a atuação administrativa é o da Legalidade. Conclui-se, portanto, que a Administração Pública, com fundamento no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o Individual, deve fazer valer o poder de polícia, que lhe é inerente, visando à proibição de atividades que possam causar danos à coletividade. 4. Superado este ponto, cumpre ressaltar que assiste razão ao apelante no que concerne ao benefício da justiça gratuita, visto que caracterizada nos autos a sua hipossuficiência financeira, tanto que é representado pela defensoria pública. 5. À unanimidade de votos, deu-se parcial provimento do apelo, no sentido de modificar a sentença unicamente para determinar a incidência em favor da parte sucumbente da suspensão do art. 98, 83º, do CPC, ficando mantidos os seus demais termos. Os embargos de declaração (fls. 142-147) foram rejeitados (fls. 159-166). Nas razões do recurso especial (fls. 172-177), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos arts. 371 e 373 do Código de Processo Civil e 3º-B da Lei n. 12.340/2010, aduzindo a má valoração das provas pelos julgadores e afronta ao ônus da prova. Sustenta que a remoção de edificações deve ser a última intervenção do Poder Público. Ao final, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 182-187). Inadmitida a irresignação, foi interposto o presente agravo em recurso especial (fls. 359-363). Contraminuta às fls. 365-372. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se, na origem, de apelação cível interposta contra a sentença que julgou procedente o pedido para determinar que o réu providencie a demolição de imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias, visto se tratar de construção irregular realizada sem licença nem alvará. 2. A parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 280 do STF. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.