Decisão · STJ

STJ CC 218763

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-04-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. PROCEDIMENTO AMBULATORIAL COMPLEXO (SEQUENCIAMENTO DE EXOMA). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. 3. A decisão agravada limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos do decisum recorrido e limita-se a reiterar os argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Rio Grande do Sul desafiando a decisão de fls. 144/149, que não conheceu do conflito, sob os seguintes pilares: (I) excluída a União do polo passivo pelo Juízo federal, incide a orientação das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, sendo vedado ao Juízo estadual reexaminar a legitimidade da União ou suscitar conflito, devendo dar regular prosseguimento ao feito; (II) o Tema n. 1.234/STF é inaplicável à hipótese, por se tratar de exame/procedimento cirúrgico não caracterizado como medicamento, além de possuir modulação restrita aos feitos ajuizados após 19/9/2024; (III) na espécie, a fila de regulação e o acesso ao exame são geridos pelo Estado, sem ingerência da União, que afastou seu interesse, atraindo a competência da Justiça estadual; (IV) o Tema n. 793/STF, embora estabeleça solidariedade entre os entes federativos, não impõe litisconsórcio necessário da União, sendo possível o direcionamento do cumprimento e o ressarcimento na fase própria, sem prejuízo da aplicação dos Verbetes n. 150 e 254/STJ; (V) a exclusão da União deve ser discutida pela via recursal adequada, e, não havendo recurso, opera-se a preclusão, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo estadual para o regular prosseguimento da causa. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) o "Procedimento de Sequenciamento Completo do Exoma" está padronizado pelo SUS, classificado como de média/alta complexidade e com financiamento MAC, sendo a União responsável exclusiva pelo custeio, o que impõe sua inclusão no polo passivo e o deslocamento da competência para a Justiça Federal (fls. 163/172); (II) a solidariedade dos entes federativos, conforme o Tema n. 793/STF, exige do magistrado o correto direcionamento da obrigação ao ente competente nas políticas públicas de saúde, com determinação de ressarcimento, razão pela qual não poderia o Juízo federal excluir a União apenas com alicerce na solidariedade (fls. 164/167); (III) parâmetros interpretativos definidos no Tema n. 1.234/STF, quanto ao custeio e ao ressarcimento, reforçam a necessidade de inclusão da União em demandas relativas a procedimentos de média/alta complexidade padronizados pelo SUS (fls. 166/168); (IV) não se trata de litisconsórcio facultativo, mas necessário, pois o ente legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal deve integrar a relação processual, ainda que isso acarrete deslocamento de competência (fls. 168/171); (V) atos normativos do Ministério da Saúde, a exemplo da Portaria n. 204/2007, evidenciam que os recursos MAC são federais, confirmando a atribuição da União no custeio do P rocedimento de Sequenciamento Completo do Exoma (fls. 171/172). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 180/183. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO. DEMANDA DE SAÚDE. PROCEDIMENTO AMBULATORIAL COMPLEXO (SEQUENCIAMENTO DE EXOMA). COMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 150, 224 E 254/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA NA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO DECISUM. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A tese firmada no Tema n. 793/STF, ao reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas de saúde, não autoriza, por si só, a inclusão da União no polo passivo para fins de atração da competência da Justiça Federal, competindo exclusivamente ao Juízo federal apreciar a existência de interesse jurídico da União, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Afastado pelo Juízo federal o interesse da União, consolida-se a competência da Justiça estadual, sendo inadequada a utilização do conflito de competência como sucedâneo recursal, nos termos das Súmulas n. 150, 224 e 254/STJ. 3. A decisão agravada limitou-se a afirmar a impropriedade do conflito para rediscutir a legitimidade da União, ressalvando a possibilidade de impugnação pela via recursal própria. 4. O agravo interno que deixa de impugnar, de modo específico, os fundamentos do decisum recorrido e limita-se a reiterar os argumentos de mérito acerca da necessidade de inclusão da União não atende ao ônus previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, atraindo a incidência do Enunciado n. 182/STJ. 5. Agravo interno não conhecido.
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