STJ RHC 227714
PROCESSUALEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Sustenta a inexistência de inovação apta a caracterizar supressão de instância e afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, sem análise da suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido anteriormente formulado e já apreciado por esta Corte, sem apresentação de inovação fática ou jurídica relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração, em exame sumário, de inequívoco constrangimento ilegal. 4. A reiteração de habeas corpus que reproduz os mesmos fundamentos de impetração anterior, sem inovação de fato ou de direito, impede o conhecimento do writ. 5. O sistema processual revela que o pedido formulado na presente impetração já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 1.037.420/MS, conexo ao caso. 6. A inexistência de elementos novos impede o reexame da matéria já apreciada por esta Corte, sob pena de admitir sucessivas impetrações com o mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de habeas corpus que reproduz fundamentos de impetração anteriormente apreciada, sem inovação fática ou jurídica, impede o conhecimento do pedido. 2. A inexistência de elementos novos torna inviável o reexame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em impetração anterior conexa. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ISMAEL FERREIRA DE OLIVEIRA, contra decisão de fls. 210-211, que denegou o recurso em habeas corpus. Sustenta a defesa que a decisão merece ser reformada, pois houve equívoco na análise dos fatos e na aplicação do direito, uma vez que não existiu inovação capaz de gerar supressão de instância. Afirma que o acórdão de origem desconsiderou o art. 282, § 6º, do CPP, e manteve a prisão preventiva com base exclusiva na quantidade de droga apreendida, sem examinar a suficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP e sem motivação concreta. Defende que a prisão preventiva não é adequada, necessária nem proporcional, e que são suficientes cautelares como monitoração eletrônica e outras cumuláveis do art. 319 do CPP, as quais não teriam sido examinadas pelo acórdão Alega, ainda, que a tese de que a quantidade e diversidade de drogas justificam, por si, a prisão, contraria a jurisprudência desta Corte, citando precedentes que rechaçam a fundamentação calcada apenas na quantidade de entorpecente e admitem substituição por cautelares quando ausentes elementos concretos adicionais. Requer o provimento do agravo regimental para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, com concessão de liminar. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO FÁTICA OU JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE NOVO EXAME DA MATÉRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente recurso em habeas corpus, no qual a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Sustenta a inexistência de inovação apta a caracterizar supressão de instância e afirma que a prisão preventiva foi mantida com fundamento exclusivo na quantidade de droga apreendida, sem análise da suficiência das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, em afronta ao art. 282, § 6º, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o conhecimento de habeas corpus que reproduz pedido anteriormente formulado e já apreciado por esta Corte, sem apresentação de inovação fática ou jurídica relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de liminar em habeas corpus exige demonstração, em exame sumário, de inequívoco constrangimento ilegal. 4. A reiteração de habeas corpus que reproduz os mesmos fundamentos de impetração anterior, sem inovação de fato ou de direito, impede o conhecimento do writ. 5. O sistema processual revela que o pedido formulado na presente impetração já foi analisado pelo Superior Tribunal de Justiça no HC 1.037.420/MS, conexo ao caso. 6. A inexistência de elementos novos impede o reexame da matéria já apreciada por esta Corte, sob pena de admitir sucessivas impetrações com o mesmo objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A mera reiteração de habeas corpus que reproduz fundamentos de impetração anteriormente apreciada, sem inovação fática ou jurídica, impede o conhecimento do pedido. 2. A inexistência de elementos novos torna inviável o reexame de matéria já analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em impetração anterior conexa.