STJ AREsp 3165481
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. 1. Espécie em que, na origem, em sede de ação por indenização por danos morais e materiais em decorrência de reintegração de posse, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre de MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A com base nos seguintes esteios: (a) insuficiência das razões recursais; (b) fundamentação adequada do acórdão recorrido (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (d) ausência de prequestionamento do art. 103 da Lei n. 11.101/2005. A parte agravante, contudo, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou refutar os fundamentos dos itens "a", "b" e "d". Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Lado outro, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre de ADRIANA MAZZA com base nos seguintes esteios: (a) inadequação do recurso especial para veicular ofensa a dispositivo de natureza constitucional; (b) devida prestação jurisdicional; (c) insuficiência das razões recursais; (d) fundamentação adequada do acórdão recorrido; e (e) incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante, contudo, no agravo em recurso especial, não logrou refutar os fundamentos dos itens "b", "c" e "d" e "e". 4. Agravos em recurso especial não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos interpostos pela MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A e por ADRIANA MAZZA das decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por intermédio das quais não foram admitidos os recursos especiais dirigidos contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0022316-08.2012.8.26.0577. Na origem, foi ajuizada ação de responsabilidade civil por danos materiais e morais decorrentes da reintegração de posse da área denominada "Pinheirinho", em que a sentença: (a) extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito; (b) julgou improcedentes os pedidos em face do Município de São José dos Campos; (c) condenou solidariamente a Fazenda do Estado de São Paulo e a Massa Falida ao pagamento dos danos materiais a serem apurados em liquidação; e (d) condenou a Fazenda do Estado ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção e juros, além de custas e honorários (fls. 608-645). O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da massa falida e da autora e deu provimento ao recurso da Fazenda do Estado e ao reexame necessário, reformando a sentença para afastar toda condenação em face da Fazenda do Estado (dano moral e material), mantendo apenas a condenação da Massa Falida ao pagamento dos danos materiais relativos aos bens destruídos, e preservando a extinção da reconvenção. O acórdão foi assim ementado (fl. 887): APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e moral. Reconvenção - Extinção nos termos do art. 845, II, CPC, por inadequação da via eleita - Admissibilidade - Manutenção da extinção. Reintegração de posse da comunidade Pinheirinho - Operação f oi conduzida dentro dos limites legais e com medidas adequadas de segurança - Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos e os danos alegados - Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A que como depositária dos bens da autora, não comprovou a guarda e conservação dos mesmos, sendo responsável pelos danos materiais decorrentes da sua destruição - Sentença reformada para afastar a condenação da Fazenda do Estado ao pagamento de indenização por dano moral e material, mantida no mais, a condenação, somente da Massa Falida ao pagamento da indenização relativa aos bens materiais destruídos. Recurso da Massa Falida e da autora desprovidos, apelo da Fazenda do Estado e remessa necessária providos. Os embargos declaratórios opostos por Adriana Mazza foram rejeitados (fls. 922-927). Nas razões do recurso especial (fls. 979-1018), MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A aduziu violação dos arts. 373, inciso I, e 556, do Código de Processo Civil; 186, 927, 944 e 952, do Código Civil; e 103 da Lei n. 11.101/2005, sustentando, em síntese: (i) inexistência de prova concreta dos danos materiais e vedação a danos presumidos, por se tratar de responsabilidade subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil), com ônus da prova do fato constitutivo a cargo da autora (art. 373, I, do CPC); (ii) necessidade de que a indenização observe a extensão do dano devidamente comprovado, não bastando lista genérica de bens (art. 944 do Código Civil); (iii) cabimento da reconvenção para lucros cessantes e taxa de ocupação em razão de uso ilícito do imóvel (arts. 556 do CPC e 952 do Código Civil), não havendo abandono, pois a massa falida não administra livremente seus bens (art. 103 da Lei n. 11.101/2005). Contrarrazões às fls. 979-1018. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 1228-1230), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1249-1287). Por sua vez, nas razões do seu recurso especial (fls. 935-977), ADRIANA MAZZA, aduziu violação dos arts. 82, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, incisos I e IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil; e 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar 80/1994, além de invocar o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sustentando negativa de vigência de legislação federal pela exclusão da responsabilidade do Estado de São Paulo e da Massa Falida, não obstante: (i) a assunção, pela Polícia Militar, da condição de depositária dos bens dos moradores ao determinar a saída imediata antes da catalogação por oficiais de justiça; (ii) a violação das prerrogativas institucionais da Defensoria Pública, impedida de acompanhar a operação; e (iii) a desconsideração, pelo Tribunal de origem, da prova estatística produzida (prova atípica) que demonstraria a inevitabilidade das perdas diante da logística e do tempo de execução, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova. A recorrente apontou, ainda, negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por omissão quanto: (a) à responsabilidade do Estado como depositário; (b) à violação das prerrogativas da Defensoria Pública; (c) aos motivos da rejeição da prova estatística; e (d) ao dever da Massa Falida de guarda e depósito, com ônus probatório correspondente. Reforçou, ademais, a responsabilidade civil objetiva do Estado (arts. 186 e 927 do Código Civil) e a violação às prerrogativas da Defensoria Pública, nos termos dos arts. 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/1994, e a possibilidade de produção de provas atípicas (art. 369 do CPC), com distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC), pugnando pelo restabelecimento da condenação por danos materiais e morais ou, subsidiariamente, pela anulação do acórdão recorrido para suprimento das omissões. Contrarrazões às fls. 1170-1183 e 1192-1203. Não admitido o recurso pelo Tribunal de origem (fls. 1231-1232), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 1237-1246). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDOS. 1. Espécie em que, na origem, em sede de ação por indenização por danos morais e materiais em decorrência de reintegração de posse, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre de MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S/A com base nos seguintes esteios: (a) insuficiência das razões recursais; (b) fundamentação adequada do acórdão recorrido (c) incidência da Súmula n. 7 do STJ; e (d) ausência de prequestionamento do art. 103 da Lei n. 11.101/2005. A parte agravante, contudo, nas razões do agravo em recurso especial, não logrou refutar os fundamentos dos itens "a", "b" e "d". Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Lado outro, o Tribunal a quo inadmitiu o apelo nobre de ADRIANA MAZZA com base nos seguintes esteios: (a) inadequação do recurso especial para veicular ofensa a dispositivo de natureza constitucional; (b) devida prestação jurisdicional; (c) insuficiência das razões recursais; (d) fundamentação adequada do acórdão recorrido; e (e) incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante, contudo, no agravo em recurso especial, não logrou refutar os fundamentos dos itens "b", "c" e "d" e "e". 4. Agravos em recurso especial não conhecidos.