STJ AREsp 3157007
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLEIA DE DEUS - FAMÍLIA DEBAIXO DA GRAÇA contra a decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade. Em suas razões (e-STJ fls. 610/615), a agravante alega que, na petição e documentos de e-STJ fls. 596/604, "não apenas se manifestou tempestivamente, como também demonstrou, de forma inequívoca, a tempestividade do seu recurso." (e-STJ fl. 610) Ressalta que juntou o Provimento Provimento CSM nº 2.765/2024 do TJSP (e-STJ fls. 600/603), documento hábil que comprova a ausência de expediente no dia 28 e outubro de 2025, prorrogando o prazo final para o dia 31 de outubro de 2025, data em que o recurso foi efetivamente protocolado. Ao final, requer a reforma da decisão atacada ou a submissão ao colegiado para julgamento. Impugnação (e-STJ fls. 616/619), pleiteando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. EXPEDIENTE FORENSE. PRECLUSÃO. ATO PROCESSUAL. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A inobservância da determinação para comprovar o feriado local perante o Tribunal de origem ou o cumprimento dessa exigência de modo incompleto ou incorreto acarreta a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.