Decisão · STJ

STJ REsp 2259100

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-02-13publicado em 2026-04-28
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CIVIL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 174 DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, por deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL n. 0002791-25.2002.4.01.4100, assim ementado (fl. 471): PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. QUINQUÊNIO ULTRAPASSADO ENTRE A CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL E O REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. (7) 1. Citada a devedora principal, o prazo é de 05 anos para citação dos sócios, desinfluente qualquer ocorrência no curso do prazo prescricional. Nesse sentido: "( ) o redirecionamento da EF contra corresponsável tributário pode ocorrer somente até o prazo de cinco anos a contar da citação da empresa devedora principal, em observância ao art. 174 do CTN, independentemente da caracterização de inércia da exequente (in EDAGA 201000174458, Rel. Min. LUIZ FUX, TI, DJ 14/12/2010)". 2. Apelação não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 487-491). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 494-504): i) arts. 535 e 458 do Código de Processo Civil de 1973 - negativa de prestação jurisdicional, por ausência de apreciação de pontos essenciais suscitados nos embargos de declaração, relativos: (i) ao marco inicial do prazo prescricional para o redirecionamento com base na ciência dos elementos que possibilitam a responsabilização do sócio, nos termos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional; e (ii) à caracterização da prescrição intercorrente apenas quando houver paralisação do processo por inércia do exequente (fls. 496-500); ii) art. 174 do Código Tributário Nacional - entendimento de que: (a) o marco inicial do prazo prescricional para o redirecionamento da execução contra os sócios seria a data da ciência da dissolução irregular, em aplicação do princípio da actio nata; (b) a interrupção da prescrição em relação à empresa alcançaria os sócios, nos termos do art. 125, III, do CTN; e (c) não houve inércia da exequente. Ao final, requer o provimento do recurso especial para anular o acórdão impugnado ou reformá-lo, a fim de afastar a prescrição em relação aos sócios coobrigados. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 508-520. O Tribunal de origem, posteriormente, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC/2015), referente ao Tema n. 444/STJ, manteve o acórdão por unanimidade, ao fundamento de que o Tema n. 444 é inaplicável ao caso, porquanto se trata de cumprimento de sentença de natureza civil (honorários advocatícios), e não de execução fiscal de crédito tributário. Consignou que a prescrição foi corretamente aplicada com fundamento no art. 206, § 5º, II, do Código Civil. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 592-593). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA CIVIL DO DÉBITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 174 DO CTN. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem examina a controvérsia de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF quando as razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, por deficiência na fundamentação que não permite a exata compreensão da controvérsia. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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