Decisão · STJ

STJ AREsp 3158950

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PINHEIRINHO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais no recurso especial; b) inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 967-968). 2. A parte agravante, no entanto, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Por conseguinte, a plicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELICA DE SIQUEIRA ARAÚJO ROCHA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.0046939-39.2012.8.26.0577, assim ementado (fl. 808): Ação de indenização por Danos morais e materiais. Reintegração de posse realizada em área denominada "Pinheirinho" no Município de São José dos Campos. Autora que alega a ocorrência de prejuízos morais quando do cumprimento da reintegração de posse, devido ao uso de força desproporcional por parte dos policiais militares, bem como a ausência de suporte material por parte do Munícipio, que não teria providenciado meios necessários ao seu acolhimento em abrigo. Alegação, ainda, de danos materiais em decorrência do extravio e/ou destruição de seus pertences quando da reintegração. Sentença de extinção sem exame do mérito da reconvenção deduzida pela Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A. e de condenação solidária do Estado de São Paulo e da Massa Falida ao ressarcimento dos bens destruídos ou extraviados quando do cumprimento da reintegração de posse, bem como da Fazenda Estadual a indenizar danos morais no montante de R$20.000,00. Improcedência do pedido em face do Município. Recursos interpostos pela FESP, pela massa falida, e pela autora buscando a reforma da sentença na parte em que sucumbiram. Inexistência de prova suficiente de que a ação da Polícia Militar tenha ocorrido da maneira truculenta ou desproporcional descrita na inicial. Ausência de prova, outrossim, da existência dos bens que alega terem sido destruídos ou extraviados quando do cumprimento da determinação judicial. Inexistência de provas de que os bens estariam em depósito da requerida Selecta. Ausência de provas de que os abrigos fornecidos pelo Município seriam insalubres ou degradantes. Art. 373, | do CPC. Pedido reconvencional da Massa Falida bem extinto sem apreciação do mérito. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, mantendo-se a improcedência da reconvenção. Remessa necessária e recurso da FESP providos, recurso da massa falida parcialmente provido, e recurso da autora improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 839-847). A parte ora agravante, nas razões de recurso especial, afirma que os arts. 37, § 6º, da CF; arts. 82, 369, 373, § 1º, 489, § 1º, incisos I e IV, 1.022, incisos I e II, do CPC; arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do CC e 1º e 44, inciso XI, da Lei Complementar n. 80/1994 foram ofendidos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PINHEIRINHO. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) impossibilidade de exame de ofensa a dispositivos constitucionais no recurso especial; b) inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e c) incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 967-968). 2. A parte agravante, no entanto, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente à inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Por conseguinte, a plicam-se à hipótese dos autos o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo não conhecido.
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