Decisão · STJ

STJ AREsp 3086844

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2025-10-24publicado em 2026-04-28
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. 1. Ação de indenização por dano moral. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 6. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por WINDESMEK WALLIAM ALEXANDRE DE AZEVEDO, contra decisão que com fundamento no art. 932, III, e IV, "a" do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, conheceu parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. Ação: de indenização por dano moral, ajuizada por WINDESMEK WALLIAM ALEXANDRE DE AZEVEDO em face do BANCO SAFRA S/A, na qual requer a exclusão de sua inscrição no SCR/SISBACEN por ausência de notificação prévia, alegando que teve recusada a concessão de crédito ante a existência de restrição interna e/ou score baixo nos sistemas bancários. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) determinar ao requerido a exclusão do nome do autor do SCR/SISBACEN referente ao crédito objeto do feito; ii) conceder tutela de urgência para exclusão em 5 dias, sob multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →