STF HC 254137 AgR
PROCESSUALDireito Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Minorante do Art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006. Dedicação a Atividades Criminosas. Reexame de fatos e provas: inviabilidade.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão mediante a qual deferida a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer, em favor do agravado, a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 2006.
2. A parte recorrente foi condenada por tráfico de drogas. As instâncias de origem afastaram a minorante por entenderem comprovada a sua dedicação a atividades criminosas.
3. A defesa sustentava a ilegalidade da decisão, alegando, em síntese, que não havia demonstração suficiente da habitualidade criminosa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão pela qual se afastou a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006, por entender haver dedicação da parte recorrente a atividades criminosas, é legal.
III. Razões de decidir
5. O recurso merece provimento, pois as instâncias ordinárias, com base em provas robustas, concluíram pela dedicação do recorrente a atividades criminosas, o que afasta a aplicação da minorante.
6. O contexto da prática delitiva — apreensão de quantidade e variedade elevada de droga (12,85 quilos de maconha, skunk, pedra grande contendo 198,84 gramas de crack e 515 gramas de cocaína), balança de precisão, embalagem e vultoso valor em espécie (R$ 7.448,00) — comprova a habitualidade da prática criminosa, afastando a caracterização de traficante ocasional.
7. Eventual revisão da aplicação da minorante demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental a que se dá provimento.
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Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343, de 2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 208.727-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 28/03/2022; HC nº 161.482-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/10/2018; HC nº 105.163/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 03/05/2011; HC nº 156.894-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 14/08/2018.