STF ARE 707467 AgR
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAODINÁRIO COM AGRAVO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. VIOLAÇÃO ATO JURÍDICO PERFEITO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO MATERIAL FÁTICO PROBATÓRIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 279 E 454/STF.
A questão só entra no plano constitucional quando a eficácia inerente ao ato jurídico perfeito é violada pela aplicação de uma nova lei, discutindo-se matéria de direito intertemporal. No presente recurso, a parte recorrente não cogita de retroação de lei superveniente, limita-se a questionar alegado erro no enquadramento do caso à legislação infraconstitucional, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE 697.312, sob a relatoria do Ministro Ayres Britto, assentou que “o tema alusivo à responsabilidade por danos morais e materiais decorrentes de negativa de cobertura para tratamento de beneficiário, por parte de operadora de plano de saúde, não enseja a abertura da via extraordinária, dado que não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional, de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos”.
Agravo regimental a que se nega provimento.