Decisão · STF

STF RE 1439014 ED-AgR

Rel. DIAS TOFFOLISegunda Turmajulgado em 2023-11-08publicado em 2023-11-27
PROCESSUAL
EMENTA Agravo regimental em embargos de declaração em recurso extraordinário. Tributário. IPI. Creditamento. Aquisição de insumos ou matérias-primas tributados na entrada e isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero na saída. Impossibilidade. Jurisprudência. Matéria infraconstitucional. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a Constituição não confere o direito ao creditamento do IPI aos contribuintes adquirentes de insumos ou matérias-primas tributados e utilizados na industrialização de produtos cuja saída do estabelecimento industrial seja isenta, não tributada ou sujeita a alíquota zero. 2. Descabe, em sede extraordinária, analisar a causa à luz da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei nº 9.779/95 e as instruções normativas da SRFB, com o fim de aferir o enquadramento ou não da parte recorrente nos citados normativos legais, haja vista a natureza infraconstitucional da controvérsia. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
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