Decisão · STJ

STJ HC 1083418

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-03-23publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO BATISTA MARQUES SILVA FARIAS contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (HC n. 1011928-40.2026.8.11.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, tendo sido fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 59). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, cuja liminar foi indeferida (e-STJ fl. 65). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal consistente na fixação do regime inicial fechado em desacordo com a legislação e com os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, e requerendo a transferência do agravante para o regime semiaberto (e-STJ fl. 59). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 691 do STF, por entender inexistir excepcionalidade a justificar a intervenção prematura desta Corte e determinar o aguardo do julgamento do mérito pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 59/61). A decisão consignou o seguinte enunciado da Súmula 691/STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar." (e-STJ fl. 59). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de flagrante ilegalidade e teratologia a impor a superação da Súmula 691/STF, afirmando que o agravante está submetido a regime prisional ilegal porque, condenado a 8 anos de reclusão e não reincidente, deve iniciar o cumprimento da pena em regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal (e-STJ fls. 66/67). Aduz que o Juízo da Execução, instado a corrigir o regime, negou o pleito sob fundamento de coisa julgada, o que perpetua decisão contra legem (e-STJ fl. 65). Sustenta violação aos princípios constitucionais da individualização da pena e da proporcionalidade, por impor regime mais gravoso sem motivação concreta (e-STJ fl. 67). Defende, ademais, que a decisão agravada destoa das Súmulas 718 e 719 do STF e da Súmula 440 do STJ, além de julgados das Turmas Criminais desta Corte que vedam a fixação de regime mais severo com base na gravidade abstrata do delito, citando, entre outros, HC 932166/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024, e HC 450.182/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01/08/2018 (e-STJ fls. 67/68). Requer o recebimento e processamento do agravo regimental; a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação do feito em mesa para julgamento; o provimento do agravo para afastar o óbice da Súmula 691/STF e determinar o processamento do habeas corpus; e a concessão de liminar para imediata transferência do agravante ao regime semiaberto até o julgamento de mérito (e-STJ fls. 68/69). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Encontrando-se devidamente motivada a decisão que indeferiu a liminar na origem, mostra-se prematuro o controle antecipado por este Tribunal Superior, sendo certo que as questões suscitadas pela defesa serão tratadas durante o julgamento do mandamus impetrado na origem. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
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