STJ HC 1078988
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a orientação firmada pela Terceira Seção (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020). 2. Não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça afasta a possibilidade de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal (RHC n. 178.038/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO JOSÉ PARENTE contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8002198-82.2025.8.24.0023. Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 11 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, por crimes previstos no art. 157, § 2º, do Código Penal, art. 28, caput, II, da Lei n. 11.343/2006, art. 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) e art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, com prognóstico de progressão ao regime semiaberto para 10/9/2026 (e-STJ fls. 12/16). Na execução penal, foi indeferido o pedido de prisão domiciliar humanitária, sob fundamento de inexistência de situação extraordinária e de não comprovação da imprescindibilidade do agravante aos cuidados domésticos, bem como da ausência de rede de apoio, considerando, ainda, a natureza violenta de uma das condenações (e-STJ fls. 26/27). A defesa interpôs agravo em execução penal, alegando a imprescindibilidade do agravante para prestar assistência a dois filhos menores (5 e 10 anos) e à companheira gestante de alto risco, inexistência de rede de apoio familiar e possibilidade de condicionamento da benesse a monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 12/13). O Tribunal Estadual negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA CONCESSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA À COMPANHEIRA GESTANTE E AOS FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. APENADO EM CUMPRIMENTO DE PENA, POR CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA, EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ROBUSTA DA IMPRESCINDIBILIDADE DO APENADO AOS CUIDADOS DOMÉSTICOS E DA INEXISTÊNCIA DE REDE DE APOIO. DOCUMENTOS MÉDICOS QUE INDICAM GESTAÇÃO DE ALTO RISCO DA COMPANHEIRA, SEM, CONTUDO, EVIDENCIAR SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FILHOS MENORES SOB OS CUIDADOS DA GENITORA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual se sustentou constrangimento ilegal decorrente do indeferimento da prisão domiciliar humanitária, afirmando que os documentos médicos evidenciam gestação de alto risco e necessidade de suporte familiar diário, inexistindo rede de apoio e sendo o agravante imprescindível aos cuidados domésticos, com pedido subsidiário de aplicação de monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 30/31). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu não ser cabível habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ausente teratologia ou flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício. A decisão registrou que a instância de origem não comprovou a imprescindibilidade dos cuidados do agravante, nem a inexistência de assistência por terceiros, e que eventual revisão demandaria reexame de prova, inviável na via estreita do habeas corpus (e-STJ fls. 31/33). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, invocando julgados e a fungibilidade entre ações autônomas de impugnação, com destaque para aceitação do remédio constitucional em hipóteses que não demandam reexame probatório (e-STJ fls. 42/43). Aduz a ocorrência de flagrante ilegalidade no indeferimento da prisão domiciliar, pois comprovada situação excepcional: companheira grávida de gêmeos, gestação de alto risco na 23ª semana, um dos fetos com dilatação da pelve renal bilateral e anemia, uso diário de medicação e tratamento para transtorno de ansiedade, além da necessidade de acompanhamento constante e suporte familiar diário, inexistindo rede de apoio e sendo o agravante o único capaz de prestar os cuidados necessários (e-STJ fls. 43/44). Sustenta, ademais, que a concessão da prisão domiciliar não exigiria reexame do conjunto probatório, mas simples análise dos fatos e documentos já constantes dos autos (e-STJ fl. 44). Pleiteia o conhecimento e provimento do agravo regimental; requer a concessão da ordem, inclusive de ofício, para deferir prisão domiciliar ao agravante, com possibilidade de monitoramento eletrônico (e-STJ fl. 45). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADMISSIBILIDADE DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REGIME FECHADO. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. VEDAÇÃO DO ART. 318-A, I, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ordem não foi conhecida porque o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a orientação firmada pela Terceira Seção (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020). 2. Não se verificou teratologia ou flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício. 3. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias demanda reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. A condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça afasta a possibilidade de prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A, I, do Código de Processo Penal (RHC n. 178.038/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023; AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 5. Agravo regimental não provido.