STJ HC 1076041
CIVILAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR FUNDADA NA IDADE AVANÇADA (ART. 117 DA LEP) NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. PENDÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA. INSERÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A apreciação, por esta Corte, de pedido de prisão domiciliar à luz do art. 117 da LEP, sem prévio exame do Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. Julgado no mesmo sentido: HC n. 554.362/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 21/2/2020. 3. A Corte local registrou a ausência de documentação médica idônea e a pendência do pedido perante o Juízo da Execução, além da inserção do agravante em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, afastando a existência de constrangimento ilegal. 4. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus , proferida em conformidade com a orientação dominante, não viola a colegialidade, pois sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; Súmula n. 568/STJ). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ WELLINGTON DE SOUSA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2402952-76.2025.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 2 da Lei n. 12.850/2013 (pena de 3 anos, 9 meses e 24 dias de reclusão) e no art. 298 do Código Penal (pena de 2 anos, 1 mês e 13 dias de reclusão), totalizando 5 anos, 11 meses e 7 dias de reclusão, fixado o regime inicial semiaberto, além de 32 dias-multa (e-STJ fls. 12/13). Na execução, o Juízo do DEECRIM da 1ª RAJ determinou a apresentação do apenado para inclusão em unidade prisional compatível com o regime semiaberto, certificando a vaga e fixando procedimentos de intimação e de fiscalização, inclusive com previsão de prisão domiciliar para aguardar vaga em semiaberto em caso de não inclusão adequada (e-STJ fls. 332/333). Consta, ainda, que o agravante foi inserido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto em 20/12/2025, após apresentação voluntária (e-STJ fl. 334). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo alegando constrangimento ilegal e pleiteando substituição da custódia por prisão domiciliar, em razão da idade avançada (75 anos) e de cardiopatia alegada, ou, alternativamente, transferência para estabelecimento adequado. O Tribunal Estadual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 329): Direito Penal. Habeas Corpus. Execução Penal. Ordem denegada. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado alegando constrangimento ilegal por ato do Juiz de Direito do DEECRIM da 1ª RAJ, que determinou o recolhimento do paciente ao regime fechado, apesar de sua condenação definitiva ter fixado o regime inicial semiaberto. O paciente, idoso e portador de grave cardiopatia, requer substituição da prisão física por prisão domiciliar ou transferência para estabelecimento adequado. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus pode ser utilizado para substituir a prisão física por prisão domiciliar devido a condições de saúde do paciente. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no presente caso. 4. A análise do pedido de prisão domiciliar requer exame aprofundado de provas e documentos, o que extrapola os limites do habeas corpus. 5. O paciente foi inserido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto após apresentação voluntária. 6. As alegações de saúde não foram acompanhadas de documentação médica idônea, não havendo elementos objetivos para aferir a gravidade da condição de saúde. IV. Dispositivo 7. Ordem denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, que a manutenção de idoso de 75 anos, contador e economicamente ativo até a prisão, em regime semiaberto em estabelecimento prisional comum, sem fundamentação concreta, viola os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade; e que o art. 117 da LEP, interpretado à luz da Constituição, autoriza a prisão domiciliar pela idade avançada, especialmente em crime sem violência (e-STJ fls. 3/7). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, sob o fundamento de que a matéria relativa à prisão domiciliar não foi apreciada pelo Tribunal de origem e permanece pendente no Juízo da Execução, sendo inviável a análise nesta instância sob pena de supressão de instância, além da ausência de documentação médica idônea, destacando, ainda, a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal, com remissão a julgado desta Corte (e-STJ fls. 340/342). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que não houve manejo do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, pois a impetração se voltou contra acórdão denegatório proferido por Tribunal estadual, hipótese de competência desta Corte. Aduz que não há supressão de instância, porque todos os fundamentos idade avançada, inexistência de violência no delito e ausência de fundamentação concreta para custódia intramuros foram submetidos ao Tribunal a quo, que teria mantido a decisão sem enfrentamento substancial. Sustenta, ademais, que a idade de 75 anos do agravante é circunstância objetiva e juridicamente relevante na execução penal, a ser considerada na adequação da forma de cumprimento da pena, nos termos do art. 117 da LEP, interpretado sistemática e constitucionalmente. Defende que, diante da condenação por crime sem violência, do regime semiaberto e da inserção social e profissional, não há necessidade concreta de manutenção em estabelecimento prisional comum, sendo possível o cumprimento da pena em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 349/355). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada para determinar o processamento regular do habeas corpus e sua apreciação colegiada; subsidiariamente, requer a submissão do agravo à Turma com afastamento do indeferimento liminar e exame do mérito; e, ao final, a concessão da prisão domiciliar, com eventual monitoramento eletrônico (e-STJ fl. 355). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR FUNDADA NA IDADE AVANÇADA (ART. 117 DA LEP) NÃO APRECIADA PELA CORTE LOCAL. PENDÊNCIA DE EXAME PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÉDICA IDÔNEA. INSERÇÃO EM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. COLEGIALIDADE NÃO OFENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A apreciação, por esta Corte, de pedido de prisão domiciliar à luz do art. 117 da LEP, sem prévio exame do Tribunal de origem, configura indevida supressão de instância. Julgado no mesmo sentido: HC n. 554.362/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 21/2/2020. 3. A Corte local registrou a ausência de documentação médica idônea e a pendência do pedido perante o Juízo da Execução, além da inserção do agravante em estabelecimento compatível com o regime semiaberto, afastando a existência de constrangimento ilegal. 4. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus , proferida em conformidade com a orientação dominante, não viola a colegialidade, pois sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental (AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024; Súmula n. 568/STJ). 5. Agravo regimental não provido.