Decisão · STJ

STJ HC 1076149

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITOR DE INFANTE DE 11 ANOS DE IDADE. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, é indispensável a comprovação da imprescindibilidade do genitor nos cuidados dos filhos menores para justificar a concessão da prisão domiciliar humanitária. 4. Entendimento do Tribunal de origem que está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO RODRIGUES DUARTE contra a decisão da Presidência desta Corte que não indeferiu liminarmente o habeas corpus. Nas razões do agravo, a defesa aduz que o pedido de prisão domiciliar não foi justificado por ocorrência de doença grave ou tratamento médico, e que seria este foi o fundamento da decisão de indeferimento liminar do presente habeas corpus, o que ensejaria a reconsideração da decisão de indeferimento liminar. Em complementação, reedita os fundamentos expendidos na petição inicial de que o paciente, pai de menor que conta com 11 anos de idade, seria indispensável aos cuidados da filha. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para assegurar ao agravante o direito à prisão domiciliar humanitária. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. GENITOR DE INFANTE DE 11 ANOS DE IDADE. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A MEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Segundo entendimento desta Corte Superior de Justiça, é indispensável a comprovação da imprescindibilidade do genitor nos cuidados dos filhos menores para justificar a concessão da prisão domiciliar humanitária. 4. Entendimento do Tribunal de origem que está em conformidade com a orientação desta Corte Superior. 5. Agravo regimental improvido.
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