STJ HC 1070113
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ A O VOLANTE (ART. 306 DO CTB). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão monocrática de Desembargador-Relator que negara pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. Fundamentos do agravo. Alegação defensiva de flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a prisão estaria funcionando como obstáculo direto ao direito à saúde do paciente e seria desproporcional em relação à pena cominada ao art. 306 do CTB, de natureza detentiva, que não se iniciaria em regime fechado. 3. A decisão impugnada. Decisão do Desembargador-Relator no habeas corpus originário que indeferiu a liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, assentando inexistir, em juízo perfunctório, constrangimento ilegal aferível de plano, em vista da gravidade concreta da conduta e da fundamentação da prisão preventiva, reservando o exame aprofundado ao colegiado após informações do Juízo de origem e manifestação do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário; e (ii) saber se, na hipótese, a prisão preventiva decretada em razão de crime do art. 306 do CTB, diante das condições pessoais do paciente (saúde) e da pena em perspectiva, revela flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade capaz de justificar a superação do referido enunciado sumular. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 6. A superação do óbice da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é manifesta e detectável de plano, o que não se verifica no caso em análise. 7. A decisão do Desembargador-Relator que indeferiu o pedido de liminar foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal manifesto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade manifesta e detectável de plano. 2. A decisão que indefere liminar em habeas corpus deve ser fundamentada, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF a alegação de constrangimento ilegal não evidente. 3. A análise das alegações de constrangimento ilegal deve ser realizada pelo colegiado após o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, conforme entendimento pacífico do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CTB, art. 306; Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2019 RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDNILSON DA SILVA SOUSA contra decisão de fls. 56/58, que indeferiu liminarmente o habeas corpus por se tratar de hipótese de incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal. No presente agravo, a defesa sustenta que a flagrante ilegalidade impõe a superação da Súmu la n. 691 do STF, porquanto há prova documental inequívoca de que a prisão está servindo como um obstáculo direto ao direito à saúde do paciente. Afirma que o crime imputado (art. 306 do CTB) possui pena de detenção, cujo cumprimento jamais se iniciaria em regime fechado, de forma que a prisão cautelar é flagrantemente mais gravosa que a própria pena em perspectiva. Requer, assim, o provimento do agravo regimental e a concessão da ordem de habeas corpus nos termos da inicial. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo, conforme parecer de fls. 94/96. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ A O VOLANTE (ART. 306 DO CTB). AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de incidência da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, por se voltar o writ contra decisão monocrática de Desembargador-Relator que negara pedido de liminar em habeas corpus originário. 2. Fundamentos do agravo. Alegação defensiva de flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sob o argumento de que a prisão estaria funcionando como obstáculo direto ao direito à saúde do paciente e seria desproporcional em relação à pena cominada ao art. 306 do CTB, de natureza detentiva, que não se iniciaria em regime fechado. 3. A decisão impugnada. Decisão do Desembargador-Relator no habeas corpus originário que indeferiu a liminar por ausência de fumus boni iuris e periculum in mora, assentando inexistir, em juízo perfunctório, constrangimento ilegal aferível de plano, em vista da gravidade concreta da conduta e da fundamentação da prisão preventiva, reservando o exame aprofundado ao colegiado após informações do Juízo de origem e manifestação do Ministério Público. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível superar o óbice da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal para permitir o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indeferiu liminar em writ originário; e (ii) saber se, na hipótese, a prisão preventiva decretada em razão de crime do art. 306 do CTB, diante das condições pessoais do paciente (saúde) e da pena em perspectiva, revela flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade capaz de justificar a superação do referido enunciado sumular. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 6. A superação do óbice da Súmula n. 691 do STF somente é admitida em casos excepcionais, nos quais a evidência da ilegalidade é manifesta e detectável de plano, o que não se verifica no caso em análise. 7. A decisão do Desembargador-Relator que indeferiu o pedido de liminar foi devidamente fundamentada, não havendo elementos que indiquem constrangimento ilegal manifesto. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, para evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 691 do STF impede o conhecimento de habeas corpus contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade manifesta e detectável de plano. 2. A decisão que indefere liminar em habeas corpus deve ser fundamentada, sendo insuficiente para afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF a alegação de constrangimento ilegal não evidente. 3. A análise das alegações de constrangimento ilegal deve ser realizada pelo colegiado após o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem, conforme entendimento pacífico do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CTB, art. 306; Súmula n. 691/STF Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 544.418/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 547.757/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2019