Decisão · STJ

STJ REsp 2255343

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA. POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA DIANTE DA SUSPENSÃO DO BEM POR EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de excesso de penhora. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel penhorado e à suficiência da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos valores indicados pelo recorrente. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a suficiência da garantia originária e a observância do contraditório prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para exame dessas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica suficiente ao desfecho, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A realização de segunda penhora exige a verificação da insubsistência da anterior, da proporcionalidade da garantia e da observância do contraditório prévio, conforme os arts. 851, 678 e 853 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 805, 851, 853 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.178.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por RODOLFO NOGUEIRA JÚNIOR com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença. O julgado foi assim ementado às fls. 105-106: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM LITIGIOSO OBJETO DOS EMBARGOS. OUTROS BENS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se há excesso de execução no cumprimento de sentença. 2. Os embargos de terceiros recebidos têm o condão de suspender os atos constritivos em relação ao bem penhorado, nos termos do art. 678 do CPC. 3. Deve ser realizada uma interpretação sistemática do art. 678 e 851 todos do CPC, visando harmonizar as normas de forma coerente e lógica, realizando um diálogo das fontes. Desse modo, a interpretação dos dispositivos legais deve ser adotada no sentido de não excluir a possibilidade de prosseguimento da execução, diante da interposição de embargos de terceiros, ou seja, não há empecilho para a penhora de novos bens. Precedentes. 4. Não resta configurado o excesso de execução apontado pelo agravante. 5. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl. 152: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM LITIGIOSO OBJETO DOS EMBARGOS. OUTROS BENS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. VÍCIOS NO JULGADO. AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. ACORDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial que estiver eivada de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, admitindo-se, excepcionalmente, a modificação do julgado. 2. Verifica-se que o v. acordão foi claro e expresso ao indicar que os embargos de terceiros recebidos têm o condão de suspender os atos constritivos em relação ao bem penhorado, não havendo empecilho para penhora de outros bens na execução. 3. Constata-se que os embargos de declaração opostos traduzem o inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento do recurso, almejando, por meio dos aclaratórios, a rediscussão dos fundamentos do julgado, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste recurso. 4. Negou-se provimento aos embargos declaratórios. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 851, III, pois não se admite segunda penhora enquanto subsistente a primeira, salvo se anulada, insuficiente ou se o exequente desistir por litigiosidade do bem ou por estar submetido à constrição judicial, sustentando que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido esvazia o comando do inciso III ao autorizar novas penhoras sem a prévia insubsistência da constrição anterior; b) 1.022, II, visto que o Tribunal deixou de apreciar ponto essencial suscitado nos embargos de declaração, a saber, a definição expressa do valor da dívida, o valor de avaliação do imóvel penhorado e a demonstração da suficiência da garantia, configurando negativa de prestação jurisdicional e, ao final, omissão quanto à delimitação fática necessária ao julgamento do tema. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a ofensa ao art. 851, III, do Código de Processo Civil, se reforme o acórdão recorrido, se dê provimento ao agravo de instrumento e se impeça a realização de novas penhoras enquanto o cumprimento de sentença estiver garantido por bem litigioso objeto de embargos de terceiro; requer ainda o provimento do recurso para que se casse o julgamento dos embargos de declaração e se determine o esgotamento da apreciação dos fatos, com manifestação expressa sobre o valor da dívida, o valor de avaliação do imóvel penhorado e a suficiência da garantia. O recurso especial foi admitido, por tempestividade e regularidade formal, com prosseguimento quanto à indicada contrariedade ao art. 851, III, do CPC, destacando-se o prequestionamento da matéria e a desnecessidade de reexame de provas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E PENHORA. POSSIBILIDADE DE SEGUNDA PENHORA DIANTE DA SUSPENSÃO DO BEM POR EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proferido em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença; o acórdão recorrido negou provimento ao agravo de instrumento. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que indeferiu a alegação de excesso de penhora. 3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, assentando a possibilidade de prosseguimento da execução com penhora de outros bens, diante da suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, por interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa ao art. 851, III, do CPC, ao autorizar nova penhora sem prévia insubsistência da primeira; e (ii) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022, II, do CPC, por omissão quanto ao valor da dívida, ao valor de avaliação do imóvel penhorado e à suficiência da garantia. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque o acórdão estadual decidiu com fundamento jurídico autônomo na interpretação sistemática dos arts. 678 e 851 do CPC, dispensando o registro dos valores indicados pelo recorrente. 6. Ocorreu a ofensa ao art. 851, III, do CPC ao autorizar nova penhora sem verificar a insubsistência da constrição anterior, a suficiência da garantia originária e a observância do contraditório prévio do art. 853 do CPC, impondo-se o retorno dos autos à origem para exame dessas questões. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: "1. Não ocorreu negativa de prestação jurisdicional quando a decisão se apoia em premissa jurídica suficiente ao desfecho, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. A realização de segunda penhora exige a verificação da insubsistência da anterior, da proporcionalidade da garantia e da observância do contraditório prévio, conforme os arts. 851, 678 e 853 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 678, 805, 851, 853 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.024.164/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, REsp n. 1.802.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.178.151/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019.
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