Decisão · STJ

STJ HC 1065829

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-01-06publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Utilização de trechos desfavoráveis do Exame criminológico . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena de 16 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável. 2. A defesa alega flagrante ilegalidade na negativa de progressão de regime. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a manutenção do indeferimento da progressão de regime com base em trechos desfavoráveis do exame criminológico, ainda que o laudo apresente conclusão global favorável; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame das conclusões das instâncias ordinárias acerca do requisito subjetivo para a progressão, quando fundadas na análise do exame criminológico e de elementos fático-probatórios constantes dos autos da execução penal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, a partir de exame criminológico regularmente realizado, identificaram que, apesar do bom comportamento carcerário e da conclusão formalmente favorável do laudo, o sentenciado apresenta narrativa confusa, alternando entre a negação, a minimização dos acontecimentos e o arrependimento, com compreensão limitada da gravidade da conduta. 5. A utilização de trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o exame criminológico meio idôneo para subsidiar a aferição do mérito do apenado, ainda que sua conclusão final se apresente favorável à concessão do benefício. 6. O exame criminológico e o parecer da unidade prisional possuem natureza opinativa e não vinculam o julgador, que pode, com base no princípio da livre apreciação da prova, valorar de forma autônoma os elementos constantes dos autos da execução penal para aferir o requisito subjetivo, inclusive destacando aspectos negativos constantes do laudo. 7. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode indeferir a progressão de regime com base em aspectos negativos relevantes apontados no exame criminológico, ainda que o laudo apresente conclusão global favorável, quando tais elementos demonstrarem a ausência de requisito subjetivo para o benefício. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, por demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; RISTJ, art. 258, § 3º; Lei de Execução Penal, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 490.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 8/4/2019; STJ, AgRg no HC 749.522/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/2/2023, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no HC 705.307/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/11/2021, DJe 29/11/2021; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024; STJ, HC 857.173/SP, Quinta Turma. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE VALDEMIR DOS SANTOS , contra decisão proferida às fls. 93/98, de minha relatoria, que não conheceu do habeas corpus. A defesa reitera o disposto na inicial de habeas corpus, alegando flagrante ilegalidade na negativa da progressão de regime, pois a decisão coatora teria convertido vulnerabilidade intelectual do agravante em ausência de mérito, apesar do conjunto objetivo favorável. Reforça que não se impugna os achados do laudo, mas a consequência jurídica extraída deles e aponta histórico prisional positivo do agravante, destacando: disciplina sem faltas; remição de 139 dias por trabalho na empresa "Real Seda", com aplicação e adaptação avaliadas como boas; primariedade e idade de 57 anos. Assevera que trechos como "fala desorganizada" e "respostas confusas" derivam da baixíssima escolaridade e não indicam periculosidade. Argumenta, ademais, que o exame psicossocial, em sua conclusão técnica, foi favorável, não devendo ser invertido para punir condição biológica e social do sentenciado, sob pena de incidir em Direito Penal do Autor. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à apreciação colegiada. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Requisito subjetivo. Utilização de trechos desfavoráveis do Exame criminológico . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado que cumpre pena de 16 anos de reclusão, pela prática do crime de estupro de vulnerável. 2. A defesa alega flagrante ilegalidade na negativa de progressão de regime. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente válida a manutenção do indeferimento da progressão de regime com base em trechos desfavoráveis do exame criminológico, ainda que o laudo apresente conclusão global favorável; e (ii) saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível o reexame das conclusões das instâncias ordinárias acerca do requisito subjetivo para a progressão, quando fundadas na análise do exame criminológico e de elementos fático-probatórios constantes dos autos da execução penal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias, a partir de exame criminológico regularmente realizado, identificaram que, apesar do bom comportamento carcerário e da conclusão formalmente favorável do laudo, o sentenciado apresenta narrativa confusa, alternando entre a negação, a minimização dos acontecimentos e o arrependimento, com compreensão limitada da gravidade da conduta. 5. A utilização de trechos desfavoráveis do exame criminológico para fundamentar o indeferimento da progressão de regime por ausência de requisito subjetivo encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo o exame criminológico meio idôneo para subsidiar a aferição do mérito do apenado, ainda que sua conclusão final se apresente favorável à concessão do benefício. 6. O exame criminológico e o parecer da unidade prisional possuem natureza opinativa e não vinculam o julgador, que pode, com base no princípio da livre apreciação da prova, valorar de forma autônoma os elementos constantes dos autos da execução penal para aferir o requisito subjetivo, inclusive destacando aspectos negativos constantes do laudo. 7. O reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via eleita. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O julgador pode indeferir a progressão de regime com base em aspectos negativos relevantes apontados no exame criminológico, ainda que o laudo apresente conclusão global favorável, quando tais elementos demonstrarem a ausência de requisito subjetivo para o benefício. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, o reexame das conclusões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo para a concessão de benefícios da execução penal, por demandar revolvimento fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; RISTJ, art. 258, § 3º; Lei de Execução Penal, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 490.487/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 8/4/2019; STJ, AgRg no HC 749.522/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/2/2023, DJe 16/2/2023; STJ, AgRg no HC 705.307/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23/11/2021, DJe 29/11/2021; STJ, AgRg no HC 889.191/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024; STJ, HC 857.173/SP, Quinta Turma.
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