Decisão · STJ

STJ AREsp 3140970

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-12-17publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os óbices de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, preclusão consumativa e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem concluiu pela preclusão consumativa da alegação de impenhorabilidade e rejeitou omissão e contradição, esclarecendo o ônus probatório do credor quanto à existência de outros imóveis, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, por ausência de fundamentação e por omissão e contradição no enfrentamento da natureza endoprocessual da preclusão, da caracterização das matrículas como único imóvel de moradia e do ônus da prova; (ii) saber se a preclusão e a coisa julgada dos arts. 505, 506, 507 e 508 do CPC podem alcançar terceiros e extrapolar os limites da lide; (iii) saber se a impenhorabilidade de bem de família poderia ser rediscutida após decisão anterior sem interposição de recurso próprio; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram apreciados e a Corte estadual afastou omissão e contradição à luz da preclusão consumativa e das premissas fáticas e jurídicas adotadas. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da preclusão consumativa e da impenhorabilidade, por demandar reexame de fatos e provas. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta omissão e contradição à luz da preclusão consumativa. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão consumativa e da impenhorabilidade por demandarem revolvimento de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea c pressupõe cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e V, 505, 506, 507, 508, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. . RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EDSON PIZZO FILHO e por ALEXANDRA CRISTINA GIORJÃO PIZZO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos seguintes óbices: pela inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pela não demonstração de vulneração dos arts. 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, e pela insuficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TJSP em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 3.564): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de Título Extrajudicial Penhora de Imóvel Alegação de impenhorabilidade por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90 Não acolhimento Questão já decidida e afastada anteriormente, não tendo o agravante interposto o recurso próprio no momento oportuno Preclusão consumativa Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal Ademais, ausência de comprovação de que o imóvel figuraria como único bem do casal ou se enquadraria nas hipóteses do parágrafo único do art. 5º da Lei n. 8.009/90 Decisão mantida Recurso não provido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 3.652): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Omissão - Contradição - Inexistência dos vícios elencados no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil - Correção de entendimento exarado no v. acórdão, sem atribuição de efeitos modificativos, porquanto deduzidos obiter dicta, consistente em ser ônus do devedor de demonstrar a existência de outros imóveis em nome do executado - Entendimento consolidado no sentindo de que o ônus da prova de circunstância é atribuído ao credor - Prequestionamento - Pedido de aplicação das multas previstas no art. 80 e 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, deduzido pela embargada, que não comporta acolhimento - Embargos parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos modificativos. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e V, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria carecido de fundamentação suficiente e não teria enfrentado argumentos relevantes, inclusive sobre ônus da prova e unicidade do bem de família; b) 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, já que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição quanto à natureza endoprocessual da preclusão, à caracterização do imóvel como residência familiar e à exigência de prova de fato negativo; e c) 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, pois o acórdão teria aplicado de forma indevida preclusão e coisa julgada a terceiros e extrapolado os limites objetivos e subjetivos da lide. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a alegação de impenhorabilidade estaria preclusa e que seria necessária a demonstração do único imóvel residencial, divergiu do entendimento indicado como paradigma e de julgados do STJ sobre bem de família e coisa julgada. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão recorrido e sua integração por violação dos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, determinando-se que o Tribunal a quo profira novo julgamento com o exame adequado das questões suscitadas pelos ora recorrentes ou, subsidiariamente, que a questão da preclusão já seja imediatamente decidida pelo STJ, com fulcro no art. 1.013, §3º do CPC; requer ainda que se reforme o acórdão para determinar o levantamento da penhora e o reconhecimento de que as matrículas constituem um único imóvel residencial. Contrarrazões às fls. 3.797-3.813. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os óbices de ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, preclusão consumativa e deficiência na demonstração do dissídio. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem concluiu pela preclusão consumativa da alegação de impenhorabilidade e rejeitou omissão e contradição, esclarecendo o ônus probatório do credor quanto à existência de outros imóveis, sem efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC, por ausência de fundamentação e por omissão e contradição no enfrentamento da natureza endoprocessual da preclusão, da caracterização das matrículas como único imóvel de moradia e do ônus da prova; (ii) saber se a preclusão e a coisa julgada dos arts. 505, 506, 507 e 508 do CPC podem alcançar terceiros e extrapolar os limites da lide; (iii) saber se a impenhorabilidade de bem de família poderia ser rediscutida após decisão anterior sem interposição de recurso próprio; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois os embargos de declaração foram apreciados e a Corte estadual afastou omissão e contradição à luz da preclusão consumativa e das premissas fáticas e jurídicas adotadas. 6. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão da preclusão consumativa e da impenhorabilidade, por demandar reexame de fatos e provas. 7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, I, II e parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria e afasta omissão e contradição à luz da preclusão consumativa. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da preclusão consumativa e da impenhorabilidade por demandarem revolvimento de fatos e provas. 3. O dissídio jurisprudencial fundado na alínea c pressupõe cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e V, 505, 506, 507, 508, 1.022, parágrafo único, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7. .
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