STJ REsp 2250069
CIVILRECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. LICITUDE. 1. É lícita a exclusão, pelo Plano de Saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar - ou seja, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, excetuando-se os casos dos antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Precedentes. 2. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 345): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE FORNECER OS MEDICAMENTOS INDICADOS. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO CANABIDIOL 3000MG. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), expediu Resolução da Diretoria Colegiada - RDC 327, de 9 de dezembro de 2019, dispondo sobre os procedimentos para a concessão da Autorização Sanitária para a fabricação e a importação, bem como estabeleceu requisitos para a comercialização, prescrição, dispensação, monitoramento e fiscalização de produtos de Cannabis para fins medicinais, publicada no DOU em 11/12/2019. Não incidência da compreensão consignada no Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista o distinguishing procedido pelo próprio tribunal no REsp 1.943.628/DF, referente aos medicamentos que têm por matéria-prima o canabidiol. Dano moral inequívoco e arbitrado em quantum razoável em R$10.000,00. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto do Desembargador Relator. Os embargos de declaração opostos pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. foram rejeitados (fls. 417-420). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 373 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; e os arts. 757, 186, 188, 884 e 944 do Código Civil. Defende, inicialmente, que não há obrigação legal ou contratual de cobertura do medicamento de uso domiciliar (Canabidiol), sustentando a aplicação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998 e da Resolução Normativa 465/2021 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), bem como a natureza taxativa do rol de procedimentos, o que afastaria a responsabilização da operadora pelo fornecimento pretendido. Argumenta, ainda, ofensa à regra do ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil), afirmando que o recorrido não comprovou os fatos constitutivos do direito invocado e que não se trataria de reexame de provas, mas de matéria exclusivamente de direito. Sustenta, em outra frente, a inexistência de dano moral e, subsidiariamente, a exorbitância do valor arbitrado, apontando violação dos arts. 186, 188, 884 e 944 do Código Civil, por suposta ausência de ilicitude e desproporção entre a condenação e a gravidade do caso, além do risco de enriquecimento sem causa. Alega, por fim, deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e negativa de enfrentamento de questões relevantes, apontando violação do art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 481-489 na qual a parte recorrida alega que o rol da ANS foi mitigado pela Lei 14.454/2022 e que, mesmo antes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permitia cobertura excepcional quando presentes critérios objetivos; sustenta o distinguishing quanto ao Tema 990/STJ em razão da autorização de importação pela ANVISA para medicamentos à base de canabidiol; defende a configuração dos danos morais em face da recusa abusiva e a proporcionalidade do valor fixado; e requer o não conhecimento ou, subsidiariamente, a negativa de provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. EXCLUSÃO DA COBERTURA. LICITUDE. 1. É lícita a exclusão, pelo Plano de Saúde, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar - ou seja, prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao da unidade de saúde, excetuando-se os casos dos antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Precedentes. 2. Recurso especial provido.