Decisão · STJ

STJ AREsp 3130557

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem , o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de Agravo interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1.ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Agravo de Instrumento n. 1012324-44.2017.4.01.000. Na origem, a Fazenda Pública interpôs agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau de jurisdição que considerou idôneos a embasar a execução todos os comprovantes colacionados aos autos pela ora Agravada, julgando, ainda, desnecessária a inversão do ônus da prova e a expedição de ofício ao Banco do Brasil. O Tribunal de origem desproveu o recurso, em acórdão assim resumido (fl. 398): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IDONEIDADE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO A EMBASAR CÁLCULOS. IMPUGNAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Existindo documentação comprobatória da operação de importação nos autos do processo de conhecimento e dos embargos à execução, não há como considerar que não foram efetuados os pagamentos da taxa de importação cujo direito à restituição fora reconhecido no título judicial. 2. A decisão recorrida não tratou do excesso de execução e suposto uso errôneo da Taxa Selic, sendo inadmissível o recurso em relação a essas matérias. 3. Agravo de instrumento da União/embargante desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 421-432). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Parte Recorrente aponta violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas nos embargos declaratórios lá opostos, notadamente, a questão relativa ao fato de que a documentação anexada pela Parte adversa não seria apta a comprovar o efetivo recolhimento do valor executado. No mais, alega haver afronta aos art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil, sustentando o não cabimento da multa aplicada pelo Colegiado regional, já que os embargos declaratórios opostos na origem não teriam finalidade protelatória. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 445-447), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 451-457 ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE NA ORIGEM. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese em que, no Agravo, a Recorrente não impugnou, concretamente, um dos fundamentos que levaram à inadmissão do apelo nobre na origem , o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo em Recurso Especial não conhecido .
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