Decisão · STJ

STJ Rcl 50545

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2025-12-09publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO STJ. COMPETÊNCIA DELIMITADA PELO ART. 105, I, "F", DA CF. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA E A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 105, I, "f", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar reclamação apenas para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, o que revela a natureza excepcional e o cabimento estrito da medida. 2. A reclamação constitucional, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se presta à mera preservação da jurisprudência da Corte em tese, mas sim à tutela da autoridade de decisões proferidas no próprio caso concreto, envolvendo as mesmas partes, sendo indispensável a indicação do acórdão específico cuja autoridade se afirma violada. 3. A utilização da reclamação para substituir recurso cabível ou para rediscutir o acerto do entendimento adotado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais configura indevido sucedâneo recursal, hipótese vedada pela disciplina constitucional e processual da medida. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (CREA-MG) contra a decisão de minha relatoria de fls. 64/67, em que não conheci da reclamação constitucional em razão da ausência de indicação de decisão específica do Superior Tribunal de Justiça cuja autoridade teria sido desrespeitada pelo acórdão da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais e em razão da vedação à utilização da reclamação como sucedâneo recursal. A parte agravante sustenta, em síntese, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a impetração de mandado de segurança contra ato judicial teratológico, do Juizado Especial, que não possui recurso próprio. Narra que a Turma Recursal manteve o indeferimento da petição inicial do mandado de segurança com base no Enunciado 53 das Turmas Recursais da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, criando recurso não previsto expressamente na Lei 10.259/2001, em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Afirma que "Admitir que Turmas Recursais afastem precedentes do Superior Tribunal de Justiça com fundamento em enunciados locais esvazia a função uniformizadora desta Corte" e que "Trata-se, portanto de afronta direta à autoridade da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o que autoriza, sim, o manejo da Reclamação Constitucional." Requer, ao final, a cassação do acórdão da Turma Recursal que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança nº 6109334-30.2025.4.06.3800, determinando seu regular processamento, com análise de mérito (fl. 76). Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (fl. 81). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRIGIDA AO STJ. COMPETÊNCIA DELIMITADA PELO ART. 105, I, "F", DA CF. INADEQUAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. ALEGADA AFRONTA À JURISPRUDÊNCIA E A PRECEDENTES DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 105, I, "f", da Constituição Federal confere ao Superior Tribunal de Justiça competência originária para processar e julgar reclamação apenas para preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, o que revela a natureza excepcional e o cabimento estrito da medida. 2. A reclamação constitucional, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se presta à mera preservação da jurisprudência da Corte em tese, mas sim à tutela da autoridade de decisões proferidas no próprio caso concreto, envolvendo as mesmas partes, sendo indispensável a indicação do acórdão específico cuja autoridade se afirma violada. 3. A utilização da reclamação para substituir recurso cabível ou para rediscutir o acerto do entendimento adotado por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais configura indevido sucedâneo recursal, hipótese vedada pela disciplina constitucional e processual da medida. 4. Agravo interno desprovido.
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