STJ AREsp 3131370
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE IMAGENS DE MENORES. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por TV PORTAL DA AMAZÔNIA LTDA. e CANAL DIÁRIO COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM DE MENORES. VEICULAÇÃO EM REPORTAGEM JORNALÍSTICA. REPRODUÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS, EM CONSONÂNCIA COM A PGJ. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que condenou solidariamente os réus ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, em razão da divulgação indevida de imagens de menores em matérias jornalísticas de conteúdo ofensivo, vinculando a genitora dos autores a suposta prática de injúria racial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reprodução jornalística de imagens de menores, ainda que extraídas de redes sociais ou de terceiros, configura ato ilícito indenizável; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais comporta redução. III. Razões de decidir 3. O ECA (arts. 17 e 18) veda a exposição indevida de menores, impondo a preservação de sua imagem. A jurisprudência do STJ reconhece que a divulgação não autorizada de imagem de crianças configura dano moral in re ipsa. 4. A alegação de exercício regular da liberdade de imprensa não prospera, pois este direito não é absoluto e deve ceder quando em conflito com garantias fundamentais de crianças e adolescentes. 6. A responsabilidade dos réus subsiste ainda que tenham apenas reproduzido conteúdo de terceiros, sendo solidária nos termos do art. 942 do CC. 7. O valor arbitrado de R$ 15.000,00 para cada menor mostra-se proporcional à gravidade da violação e adequado aos parâmetros jurisprudenciais, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese 8. Apelações cíveis desprovidas. Majoração dos honorários advocatícios para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC/2015, art. 85, §11. Tese de julgamento: "1. A divulgação de imagens de menores em matérias jornalísticas sem autorização de seus representantes legais, sobretudo em contexto ofensivo e acusatório, configura violação de direito da personalidade e gera dever de indenizar, sendo o dano moral presumido. 2. A reprodução de conteúdo ofensivo por veículos de comunicação gera responsabilidade solidária entre todos que contribuíram para a disseminação ilícita. 3. O valor de R$ 15.000,00 por menor, em casos de exposição indevida em contexto acusatório, observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade"." (e-STJ fls. 516-517) Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 527-545), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil porque o Tribunal de origem não teria enfrentado argumentos essenciais da defesa, notadamente: "a origem pública das imagens questionadas, disponibilizadas pela própria genitora dos recorridos"; "a inexistência de prova concreta de situação vexatória"; e "a desproporcionalidade do quantum indenizatório arbitrado" (e-STJ fls. 540-541); (ii) art. 373, I, do Código de Processo Civil pois teria havido indevida presunção de dano moral in re ipsa e afastamento da regra de distribuição do ônus da prova, sem decisão de redistribuição dinâmica (e-STJ fls. 539-541); (iii) arts. 186, 187 e 927, do Código Civil sustentando inexistência de ilicitude e de nexo causal, já que as imagens estavam em perfil público da mãe, o que afastaria o dever de indenizar (e-STJ fls. 541-542); (iv) art. 944, parágrafo único, do Código Civil afirmando que o valor de R$ 30.000,00 seria excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido (e-STJ fls. 542-543); (v) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil indicando que a majoração dos honorários para 18% ocorreu sem fundamentação específica sobre trabalho adicional em grau recursal e proporcionalidade (e-STJ fls. 544-545). A contraminuta foi apresentada (e-STJ fl. 554-557). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 558-560), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE IMAGENS DE MENORES. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. DEVER DE INDENIZAR. DANO IN RE IPSA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. A matéria em discussão não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada em declaratórios, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.