Decisão · STJ

STJ RHC 228412

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA INSURGÊNCIAS PROCESSUAIS. ART. 647-A DO CPP APRECIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 619 do CPP). 2. No caso, a decisão embargada apreciou de forma suficiente e coerente o cabimento do habeas corpus, destacando a ausência de risco concreto à liberdade de locomoção, a inadequação do writ para veicular pretensão de prosseguimento do feito e desmembramento, e a inviabilidade de concessão de ofício prevista no art. 647-A do CPP quando a parte se encontra em liberdade. 3. A alegação de necessidade de distinguishing de julgados não vinculantes não evidencia vício integrável, traduzindo mera tentativa de rediscussão do mérito. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNA FERREIRA PALÁCIO contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental. Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro suspendeu a ação penal em relação à embargante absolvida em primeira instância e com decisão anulada quanto a incidente processual para aguardar o julgamento de recurso exclusivo do corréu Roger Eduardo Pereira Mousquer, sem promover o desmembramento dos autos (e-STJ fls. 193/194). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, sustentando constrangimento ilegal decorrente da suspensão da persecução penal, requerendo o prosseguimento da ação penal em relação à embargante, com prolação de nova decisão, e o desmembramento do feito quanto ao corréu. O Tribunal a quo não conheceu da ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 85/90): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORDEM NÃO CONHECIDA, PEDIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que alega constrangimento ilegal devido à suspensão da persecução penal, após ter sido absolvida em processo criminal. O juiz da Vara Criminal da Comarca de Rio Negro suspendeu a ação, aguardando o julgamento de recurso interposto por corréu, sem desmembrar os autos. A defesa requer a continuidade da ação penal em relação à paciente e a prolação de nova decisão, além do desmembramento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão da persecução penal da paciente, que foi absolvida em um processo criminal, configura constrangimento ilegal e se deve ser determinado o prosseguimento da ação penal em relação a ela. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão liminar do habeas corpus pressupõe a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, o que não se faz presente no caso. 4. Não há ameaça ao direito de liberdade, mas sim insurgência quanto ao prosseguimento da ação penal, de modo que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, pois a irregularidade alegada deve ser analisada pela via recursal própria. 5. A paciente já se encontra em liberdade e a suspensão procedimental não configura cerceamento físico ou ameaça real de prisão a conceder a ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido, com extinção do pedido, sem resolução de mérito. Interposto agravo regimental, o Tribunal de origem conheceu e negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 121/131): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL CRIMINAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Agravo Regimental Criminal interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, o qual alegou constrangimento ilegal em razão da suspensão da persecução penal da agravante, que foi absolvida em sentença atingida pela anulação da decisão em incidente anterior. A defesa requereu o prosseguimento da ação penal ou, subsidiariamente, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber, em colegiado, se o habeas corpus impetrado é cabível para contestar a suspensão da persecução penal em relação à agravante e se a utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio é admissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser conhecido por ausência de ameaça à liberdade de locomoção da paciente, que já se encontra em liberdade. 4. A suspensão da persecução penal não configura constrangimento ilegal, pois não há risco real de prisão ou restrição física. 5. O habeas corpus foi impetrado com questões processuais, não relacionadas à privação da liberdade, o que inviabiliza sua utilização como sucedâneo de recurso próprio. 6. A irregularidade apontada deve ser enfrentada por vias recursais adequadas, como correição parcial ou reclamação criminal, e não por meio do habeas corpus. 7. Inexistem elementos que justifiquem a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso de agravo regimental criminal conhecido e desprovido. Na sequência, foi interposto recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, reiterando o constrangimento ilegal pelo sobrestamento da ação penal em relação à embargante, já absolvida em primeiro grau e sem recurso por ela interposto, e requerendo o prosseguimento do feito e o desmembramento dos autos. O recurso ordinário foi desprovido, nos termos da decisão de (e-STJ fls. 192/201), que assentou a inadequação de habeas corpus como sucedâneo de meio recursal próprio, a ausência de risco concreto à liberdade de locomoção e a inviabilidade de concessão de ofício à luz do art. 647-A do CPP, indicando como vias adequadas a correição parcial ou a reclamação criminal. Interposto agravo regimental, a defesa sustentou o cabimento do mandamus quando a pretensão não demanda revolvimento probatório, a caracterização de constrangimento ilegal pela suspensão da persecução penal sem sentença definitiva e sem trânsito em julgado, a necessidade de desmembramento quanto ao corréu e o descumprimento de determinação da 5ª Câmara Criminal para prolação de nova decisão, bem como alegou o princípio da colegialidade e requereu oposição ao julgamento virtual, além de pedidos de intimação e sustentação oral (e-STJ fls. 205/211). O agravo teve seu provimento negado, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 227/237): PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO DA PERSECUÇÃO PENAL PARA AGUARDAR JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DE CORRÉU. PEDIDOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO E DESMEMBRAMENTO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONCESSÃO DE OFÍCIO INVIÁVEL (ART. 647-A DO CPP). INDEFERIMENTO DE OPOSIÇÃO GENÉRICA AO JULGAMENTO VIRTUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus é cabível quando há violência ou coação à liberdade de locomoção, atual ou iminente, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647). Não se presta, como regra, ao enfrentamento de insurgências processuais, as quais devem ser deduzidas pelas vias próprias. 2. A suspensão do processo para aguardar o julgamento de recurso exclusivo de corréu, sem ordem de prisão ou medida cautelar em desfavor da agravante, não configura constrangimento ilegal apto a justificar a impetração do habeas corpus. 3. A concessão de ordem de ofício, prevista no art. 647-A do CPP, pressupõe ameaça ou violência à liberdade de locomoção, o que não se verifica quando a agravante se encontra em liberdade e não sofre restrição física. 4. Inviável o acolhimento da oposição ao julgamento virtual quando desacompanhada de fundamentação idônea (AgRg no AREsp n. 2.154.733/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 29/2/2024). De todo modo, revela-se suficiente, para a garantia do contraditório e da ampla defesa, a possibilidade de encaminhamento eletrônico de memoriais e sustentação oral, nos termos do art. 184-B, § 1º, do Regimento Interno. 5. Agravo regimental não provido. Nos presentes embargos de declaração, a embargante alega omissão e obscuridade quanto ao enfrentamento, no acórdão embargado, dos julgados invocados nas razões do agravo regimental sobre o cabimento excepcional do habeas corpus em hipóteses sem revolvimento probatório, bem como quanto à demonstração específica do distinguishing, afirmando a necessidade de explicitar por que a ratio decidendi adotada nos precedentes indicados todos de relatoria do Ministro Relator não se aplicaria ao caso concreto. Sustenta, ainda, que a suspensão da persecução penal, apesar da absolvição em primeiro grau, configura ameaça à liberdade de locomoção, diante da possibilidade de reforma da sentença, e que houve descumprimento de determinação da 5ª Câmara Criminal para prolação de nova decisão e ponderação de desmembramento (e-STJ fls. 243/246). Requer a integração do acórdão para sanar a omissão e a obscuridade apontadas, com efeitos infringentes, a fim de, ao final, ser provido o agravo regimental (e-STJ fl. 247). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGADAS OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA ATUAL OU IMINENTE À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA INSURGÊNCIAS PROCESSUAIS. ART. 647-A DO CPP APRECIADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida (art. 619 do CPP). 2. No caso, a decisão embargada apreciou de forma suficiente e coerente o cabimento do habeas corpus, destacando a ausência de risco concreto à liberdade de locomoção, a inadequação do writ para veicular pretensão de prosseguimento do feito e desmembramento, e a inviabilidade de concessão de ofício prevista no art. 647-A do CPP quando a parte se encontra em liberdade. 3. A alegação de necessidade de distinguishing de julgados não vinculantes não evidencia vício integrável, traduzindo mera tentativa de rediscussão do mérito. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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