Decisão · STJ

STJ AREsp 3125137

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE "BANCO DE LOTES". NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF). ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ (reexame do substrato fático-probatório); e b) aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF (necessidade de interpretação de legislação local). O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os referidos fundamentos. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal e impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE CATALÃO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que inadmitiu o recurso especial dirigido em oposição ao acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível n. 5437611-49.2022.8.09.0029, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 588-589): DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE "BANCO DE LOTES". INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido na ação anulatória, declarando a inconstitucionalidade de dispositivos legais municipais que exigiam a doação de lotes para programas habitacionais como condição para aprovação de loteamentos. O Município apelante argumenta prescrição, violação à cláusula de reserva de plenário e constitucionalidade da previsão contida no art. 5º, inc. I, d, §§ 9º e 10º, da Lei Municipal n. 2.212/2004. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se ocorreu prescrição da pretensão anulatória; (ii) se houve violação à cláusula de reserva de plenário; e (iii) se a exigência de "banco de lotes" é constitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de reserva de plenário (full bench), prevista no art. 97, da Constituição Federal de 1988, aplica-se tão somente aos órgãos fracionários do Tribunal de Justiça, regra inaplicável ao primeiro grau de jurisdição. 4. O ato nulo é imprescritível e, por confluência, não se convalida no tempo. Logo, editado o ato administrativo com fundamento em preceito normativo municipal flagrantemente inconstitucional, há vício de objeto, por ilicitude, situação que irradia para os efeitos residuais da norma e alcança o ato administrativo que se pretende declarar nulo. 5. A exigência de doação de lotes para programas habitacionais, como condição para aprovação de loteamentos, é inconstitucional, por usurpação de competência da União e afronta ao direito de propriedade, conforme reconhecido pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese: "1. A exigência de "banco de lotes" como condição para aprovação de loteamentos é inconstitucional, por violar a repartição de competências entre os entes federativos e o direito de propriedade. 2. A nulidade de ato administrativo decorrente de lei inconstitucional não se sujeita à prescrição. 3. A declaração de inconstitionalidade em primeiro grau não viola a cláusula de reserva de plenário". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; Código Civil, art. 189; CPC, art. 487, I; Lei Municipal n. 2.212/2004; Lei Complementar Municipal n. 3.440/2016; Lei Complementar Municipal n. 3.612/2018. Constituição Estadual de Goiás, arts. 64, I e 147. Jurisprudência relevante citada: TJGO - ADI n. 5130137.66.2017.8.09.0000; TJGO 51174714320178090029; TJGO - AC n. 5720502-51.2019.8.09.0029; TJGO - AC n. 5273144-29.2017.8.09.0029; Súmula Vinculante n. 10 do STF. Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 610-618) foram rejeitados, em acórdão com a seguinte menta (fls. 713-714): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AFASTAMENTO EXPRESSO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Catalão contra acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que, à unanimidade, conheceu do apelo e lhe negou provimento, mantendo sentença de procedência em ação anulatória que reconheceu a inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Municipal nº 2.212/2004. O Município alega omissão no acórdão quanto à cláusula de reserva de plenário e ao efeito repristinatório da norma anterior àquela declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do TJGO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como quanto à eventual necessidade de submissão da norma revigorada ao Órgão Especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado examina expressamente a alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário, ao afirmar que a regra do art. 97 da CF/1988 não se aplica ao primeiro grau de jurisdição e que não houve violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. 4. O julgado explicita que, diante de pronunciamento anterior do Órgão Especial sobre a inconstitucionalidade da norma que sucedeu a Lei Municipal nº 2.212/2004, incide a exceção prevista no art. 949, parágrafo único, do CPC, dispensando nova remessa ao colegiado pleno. 5. A decisão também trata da alegação de repristinação normativa, reconhecendo a continuidade do vício de inconstitucionalidade na norma anterior, cujos efeitos residuais concretos autorizam o controle difuso. 6. A pretensão do embargante não visa sanar omissão relevante, mas rediscutir fundamentos da decisão, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração, conforme consolidada jurisprudência do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A cláusula de reserva de plenário não se aplica ao primeiro grau de jurisdição e não é violada quando a declaração de inconstitucionalidade é fundamentada em pronunciamento anterior do Órgão Especial sobre matéria idêntica. 2. A existência de pronunciamento anterior sobre a inconstitucionalidade de norma sucessora afasta a necessidade de nova submissão ao plenário, nos termos do art. 949, parágrafo único, do CPC. 3. A rediscussão do mérito da decisão não constitui fundamento legítimo para embargos de declaração. Dispositivo relevante citado: CF/1988, art. 97; CPC, arts. 1.022 e 949, parágrafo único; Lei Municipal nº 2.212/2004; Lei Complementar Municipal nº 3.440/2016. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TJGO, AC nº 5136067-75.2017.8.09.0029, rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe 29/06/2023; TJGO, AC nº 5648416-82.2019.8.09.0029, rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível. Nas razões do recurso especial denegado (fls. 765-778), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o art. 54 da Lei n. 9.784/1999 e o art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, "pois entendeu que a presente ação anulatória não está prescrita", defendendo que, no caso, "o marco inicial da prescrição é o ato administrativo de aprovação do loteamento e a doação dos imóveis, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade atinge apenas os atos supervenientes". Além disso, assevera que "considerando que a lei municipal 2.212/04 (vigente) não foi declarada inconstitucional, já que o objeto da ADI n. 5130137-66.2017.8.09.0000 era apenas a Lei Municipal n. 3.440/2016, não há dúvida que o marco inicial da ação anulatória se inicia com a publicação do decreto da aprovação do loteamento". Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial (fls. 786-803). A Corte de origem não admitiu o recurso especial (fls. 810-813), daí a interposição do agravo ora em apreço (fls. 818-829). Contraminuta apresentada pela parte ora agravada às fls. 847-860. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE "BANCO DE LOTES". NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, NENHUM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7 DO STJ E 280 DO STF). ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015 E SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base em dois fundamentos autônomos: a) incidência da Súmula n. 7 do STJ (reexame do substrato fático-probatório); e b) aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF (necessidade de interpretação de legislação local). O agravo em recurso especial deixou de impugnar, de forma específica e concreta, os referidos fundamentos. 2. O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, positiva o princípio da dialeticidade recursal e impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando concretamente todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão. Incidência da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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