Decisão · STJ

STJ RHC 227459

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-04-27
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado de mercadorias sob responsabilidade dos Correios. Competência da Justiça Federal. Nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal. Supressão de instância. Instrução não encerrada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal que, em writ anterior, conheceu parcialmente e denegou a ordem quanto a crime de roubo majorado (art. 157, I e II, do Código Penal) praticado contra mercadorias sob responsabilidade de empresa pública federal (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), transportadas em caminhão de empresa terceirizada, bem como deixou de apreciar a alegada nulidade de reconhecimento fotográfico por supressão de instância. 2. Fato relevante. Recorrente denunciado por, em tese, subtrair, em concurso com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, objetos postais transportados em caminhão tipo baú caracterizado com a marca dos Correios, tendo a defesa suscitado: (i) cerceamento de defesa pela negativa de diligência relativa à identificação de quem suportou o prejuízo do crime; e (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afirmou a competência da Justiça Federal, por entender ofendidos interesses da empresa pública federal, e não conheceu da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência de apreciação prévia pelo juízo de primeiro grau. A decisão monocrática impugnada, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior, manteve a competência da Justiça Federal, afastou o alegado cerceamento de defesa (ao constatar que a diligência quanto ao prejuízo foi deferida e se encontra em curso) e reputou inviável o exame da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, tanto por supressão de instância quanto pela ausência de encerramento da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância e negativa de prestação jurisdicional na ausência de enfrentamento expresso, pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, supostamente realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a negativa, em primeiro grau, de diligência relativa à identificação de quem suportou o prejuízo do roubo caracteriza cerceamento de defesa capaz de afastar a competência da Justiça Federal ou de gerar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus antes do encerramento da instrução criminal. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal não foi objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau nem de apreciação explícita pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao juízo natural. 6. A instrução processual na ação penal de origem ainda não se encerrou e a exordial acusatória não se mostra, em juízo de cognição não exauriente, lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico questionado, de modo que eventual exame aprofundado da validade das provas e do reconhecimento demandaria instrução plena e não pode ser realizado na via estreita do habeas corpus. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de primeiro grau, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, deferiu a diligência requerida pela defesa, determinando a expedição de ofício à empresa pública federal para informar quem suportou o prejuízo e o valor total das perdas, bem como a serventia judicial deu andamento à requisição, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 8. A competência da Justiça Federal está corretamente firmada, pois o delito foi praticado em detrimento de mercadorias sob responsabilidade da empresa pública federal, atingindo o serviço postal, circunstância que, à luz do art. 109, IV, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, atrai a competência da Justiça Federal ainda que o transporte das encomendas tenha sido realizado por empresa terceirizada. 9. Inexistindo ilegalidade manifesta, cerceamento de defesa ou nulidade processual reconhecível de plano, e estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior quanto à vedação de análise de nulidade de reconhecimento fotográfico não apreciada na origem e à necessidade de instrução completa para eventual trancamento da ação penal, o agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico ou pessoal não pode ser examinada diretamente por Tribunal Superior, em habeas corpus, quando não apreciada pelo juízo de origem ou pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A inobservância, em tese, do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não autoriza, por si só e antes do encerramento da instrução, o trancamento da ação penal por habeas corpus, quando há outros elementos indiciários a serem valorados pelo juízo natural. 3. A competência da Justiça Federal se firma quando o crime de roubo recai sobre mercadorias sob responsabilidade de empresa pública federal, atingindo o serviço postal, ainda que o transporte seja realizado por empresa terceirizada. 4. A realização e o encaminhamento de diligência probatória deferida pelo juízo de primeiro grau afastam a alegação de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CP, art. 157, I e II; CPP, arts. 226 e 402; RISTJ, arts. 34, XX; 202; 246; 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.174/PA, Sexta Turma, 08.11.2016; STJ, HC 364.927/MG, Sexta Turma, 11.10.2016; STJ, HC 314.683/SP, Sexta Turma, 08.03.2016; STJ, AgRg no HC 1.027.442/MS, Quinta Turma, 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.044.441/SP, Quinta Turma, 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 224.242/PA, Sexta Turma, 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 981.736/SP, Sexta Turma, 26.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOEDSON JESUS DA CRUZ contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, termos do do art. 34, XX c/c 202 c/c 246, todos do RISTJ, não acolhendo, portanto, as teses de cerceamento de defesa pela negativa ao pedido de diligência em sede de primeiro grau e de nulidade no reconhecimento do agravante no bojo do inquérito policial. O agravante alega que não se verifica, na hipótese, a supressão de instância, visto que a Defensoria Pública da União, já na resposta à acusação, deduziu, expressamente, a nulidade do reconhecimento fotográfico. Sustenta que "ao determinar, sem enfrentamento expresso da questão, o prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução, o juízo tacitamente recusou todas as teses defensivas suscitadas, inclusive a de invalidade probatória". Adiciona que "a deliberação implícita sobre matéria expressamente deduzida é suficiente para abrir a via impugnativa, sob pena de negativa de prestação jurisdicional". Enfatiza que "a natureza absoluta da nulidade arguida afasta qualquer óbice de ordem processual ao conhecimento da matéria". Ao final, requer: "a) nos termos do art. 258 do RISTJ, a reconsideração da decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o pleito por nulidade do reconhecimento pessoal efetuado em desacordo com o art. 226 do CPP; b) se for o caso, que o presente agravo seja submetido à Turma competente; c) à Turma competente, que reforme a decisão monocrática, para que seja conhecido e provido o pleito por nulidade do reconhecimento pessoal efetuado em desacordo com o art. 226 do CPP". É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental NO recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado de mercadorias sob responsabilidade dos Correios. Competência da Justiça Federal. Nulidade de reconhecimento fotográfico e pessoal. Supressão de instância. Instrução não encerrada. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal que, em writ anterior, conheceu parcialmente e denegou a ordem quanto a crime de roubo majorado (art. 157, I e II, do Código Penal) praticado contra mercadorias sob responsabilidade de empresa pública federal (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos), transportadas em caminhão de empresa terceirizada, bem como deixou de apreciar a alegada nulidade de reconhecimento fotográfico por supressão de instância. 2. Fato relevante. Recorrente denunciado por, em tese, subtrair, em concurso com outros indivíduos não identificados, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, objetos postais transportados em caminhão tipo baú caracterizado com a marca dos Correios, tendo a defesa suscitado: (i) cerceamento de defesa pela negativa de diligência relativa à identificação de quem suportou o prejuízo do crime; e (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afirmou a competência da Justiça Federal, por entender ofendidos interesses da empresa pública federal, e não conheceu da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico, por ausência de apreciação prévia pelo juízo de primeiro grau. A decisão monocrática impugnada, à luz da jurisprudência do Tribunal Superior, manteve a competência da Justiça Federal, afastou o alegado cerceamento de defesa (ao constatar que a diligência quanto ao prejuízo foi deferida e se encontra em curso) e reputou inviável o exame da nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, tanto por supressão de instância quanto pela ausência de encerramento da instrução criminal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há supressão de instância e negativa de prestação jurisdicional na ausência de enfrentamento expresso, pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal de origem, da alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal, supostamente realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se a negativa, em primeiro grau, de diligência relativa à identificação de quem suportou o prejuízo do roubo caracteriza cerceamento de defesa capaz de afastar a competência da Justiça Federal ou de gerar constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de habeas corpus antes do encerramento da instrução criminal. III. Razões de decidir 5. A alegação de nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal não foi objeto de decisão pelo juízo de primeiro grau nem de apreciação explícita pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise direta pelo Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao juízo natural. 6. A instrução processual na ação penal de origem ainda não se encerrou e a exordial acusatória não se mostra, em juízo de cognição não exauriente, lastreada exclusivamente no reconhecimento fotográfico questionado, de modo que eventual exame aprofundado da validade das provas e do reconhecimento demandaria instrução plena e não pode ser realizado na via estreita do habeas corpus. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o juízo de primeiro grau, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, deferiu a diligência requerida pela defesa, determinando a expedição de ofício à empresa pública federal para informar quem suportou o prejuízo e o valor total das perdas, bem como a serventia judicial deu andamento à requisição, o que afasta o alegado cerceamento de defesa. 8. A competência da Justiça Federal está corretamente firmada, pois o delito foi praticado em detrimento de mercadorias sob responsabilidade da empresa pública federal, atingindo o serviço postal, circunstância que, à luz do art. 109, IV, da Constituição Federal e da jurisprudência consolidada, atrai a competência da Justiça Federal ainda que o transporte das encomendas tenha sido realizado por empresa terceirizada. 9. Inexistindo ilegalidade manifesta, cerceamento de defesa ou nulidade processual reconhecível de plano, e estando a decisão agravada em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior quanto à vedação de análise de nulidade de reconhecimento fotográfico não apreciada na origem e à necessidade de instrução completa para eventual trancamento da ação penal, o agravo regimental não apresenta fundamentos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade de reconhecimento fotográfico ou pessoal não pode ser examinada diretamente por Tribunal Superior, em habeas corpus, quando não apreciada pelo juízo de origem ou pelo Tribunal local, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A inobservância, em tese, do art. 226 do Código de Processo Penal no reconhecimento fotográfico não autoriza, por si só e antes do encerramento da instrução, o trancamento da ação penal por habeas corpus, quando há outros elementos indiciários a serem valorados pelo juízo natural. 3. A competência da Justiça Federal se firma quando o crime de roubo recai sobre mercadorias sob responsabilidade de empresa pública federal, atingindo o serviço postal, ainda que o transporte seja realizado por empresa terceirizada. 4. A realização e o encaminhamento de diligência probatória deferida pelo juízo de primeiro grau afastam a alegação de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional em sede de habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, IV; CP, art. 157, I e II; CPP, arts. 226 e 402; RISTJ, arts. 34, XX; 202; 246; 258. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 76.174/PA, Sexta Turma, 08.11.2016; STJ, HC 364.927/MG, Sexta Turma, 11.10.2016; STJ, HC 314.683/SP, Sexta Turma, 08.03.2016; STJ, AgRg no HC 1.027.442/MS, Quinta Turma, 29.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.044.441/SP, Quinta Turma, 04.03.2026; STJ, AgRg no RHC 224.242/PA, Sexta Turma, 19.11.2025; STJ, AgRg no HC 981.736/SP, Sexta Turma, 26.03.2025.
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