Decisão · STJ

STJ AREsp 3112583

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO COMPROVADAS. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA POR DOENÇA DO ADVOGADO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A intempestividade do recurso especial foi corretamente reconhecida, ante a certidão de ciência em 25/06/2025 e a interposição somente em 11/07/2025, sem comprovação idônea, no ato da interposição, de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo. 2. A alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem exige comprovação por documento oficial, sendo insuficientes imagens de tela ("prints") anexadas à petição; a sugestão do sistema não exonera a parte do cumprimento da legislação de contagem de prazos. 3. O atestado médico do advogado não demonstrou impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento, não configurando justa causa para devolução do prazo. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA SILVA e LAÍRES GONÇALVES DE SOUZA contra decisão do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN que rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 653/657) opostos contra a decisão não conheceu do recurso especial, por intempestivo (e-STJ fls.639/640) No presente agravo regimental (e-STJ fls. 662/673), a defesa sustenta que houve erro de informação no sistema eletrônico do TJPB, apontando divergência entre a data de disponibilização do acórdão no Diário da Justiça eletrônico (19/06/2025) e a data considerada para início da contagem do prazo. Afirma ter juntado "prints" de tela para demonstrar a publicação e a tempestividade, aduz violação ao contraditório e à ampla defesa e reforça que a admissibilidade é bifásica, mas deve observar os dados corretos da origem. Requer a reconsideração da decisão para conhecer do agravo em recurso especial e processar o recurso especial ou, não havendo retratação, o julgamento colegiado do agravo regimental. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, destacando a intempestividade do recurso especial e a ausência de documento idôneo, no ato da interposição, para comprovar causa de alteração do prazo, além da não vinculação do juízo de admissibilidade desta Corte às informações da origem (e-STJ fls. 690/693). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO NÃO COMPROVADAS. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA POR DOENÇA DO ADVOGADO NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A intempestividade do recurso especial foi corretamente reconhecida, ante a certidão de ciência em 25/06/2025 e a interposição somente em 11/07/2025, sem comprovação idônea, no ato da interposição, de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogatória do prazo. 2. A alegação de erro do sistema eletrônico do Tribunal de origem exige comprovação por documento oficial, sendo insuficientes imagens de tela ("prints") anexadas à petição; a sugestão do sistema não exonera a parte do cumprimento da legislação de contagem de prazos. 3. O atestado médico do advogado não demonstrou impossibilidade total de atuação ou de substabelecimento, não configurando justa causa para devolução do prazo. 4. Agravo regimental não provido.
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