Decisão · STJ

STJ AREsp 3116133

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-11-12publicado em 2026-04-27
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato firmado pelas partes, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado: "DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE. ABUSIVIDADE. ROL DA ANS. REFERÊNCIA BÁSICA A SER OBSERVADA PELAS OPERADORAS. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para tornar definitiva a tutela de urgência, que determinou à ré a autorização das sessões de RPG prescritas à autora, além de condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A ré sustenta que a terapia de RPG não possui cobertura obrigatória segundo o rol da ANS e que sua recusa se deu no exercício regular de direito, não havendo dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se a recusa da operadora de plano de saúde ao tratamento indicado pelo médico assistente, com base no rol da ANS, é legítima; e (ii) se a negativa indevida de cobertura configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 340 deste Tribunal, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor, revela-se abusiva a que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento da doença coberta pelo plano". 5. A discussão acerca da taxatividade ou não do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS foi superada pela Lei nº 14.454/2022, que estabelece que o rol elenca os eventos mínimos a serem cobertos pelas operadoras de planos de saúde, não sendo excludente de outros tratamentos comprovadamente necessários. 6. A recusa injustificada à cobertura do tratamento prescrito gera sofrimento e insegurança ao paciente, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado na Súmula 339 deste Tribunal e à luz de precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de tratamento médico prescrito pelo profissional assistente, quando a enfermidade está coberta pelo plano de saúde, sendo a operadora obrigada a custear a terapêutica necessária, ainda que não prevista no rol da ANS. A recusa indevida de cobertura caracteriza dano moral.". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10, § 12; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, R Esp 668.216/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, DJ 02/04/2007; STJ, R Esp 1.421.512/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, D Je 30/05/2014; AR Esp n. 2.813.806, Min. Nancy Andrighi, DJEN de DJEN 06/03/2025;Súmulas 211 e 340/TJRJ." (e-STJ fls. 722/723) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 793/797). No recurso especial, a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 4º, III, da Lei 9.961/2000, 10, § 4º, da Lei 9.656/1998 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois inexiste obrigação de custear tratamento médico sem previsão legal e contratual, além de não haver limite temporal. Sustenta, ainda, que houve omissão quanto à taxatividade do rol da ANS. Com as contrarrazões, o recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS E DE CONTRATO. SÚMULA NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO. PREJUDICIALIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e do contrato firmado pelas partes, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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