STJ RMS 77874
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Editanio Ferreira da Silva contra decisão proferida pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente desta Corte Superior, que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança, ante a sua manifesta intempestividade. Consta da decisão agravada que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 25/4/2025, tendo o Recurso em Mandado de Segurança sido interposto apenas em 19/5/2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. Registrou-se, ainda, que, intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de e-STJ, fl. 901. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 904-914), o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso ordinário, afirmando que a publicação do acórdão "somente ocorreu em 24/04/2025, sendo que em 25/04/2025 é o início do prazo para o RMS, os dias 19/04/2025 é o feriado da Sexta-Feira Santa, 21/04/2025 é o ferido de Tiradentes, 01/05/2025 é o feriado do Dia do Trabalho com ponto facultativo em 02/05/2025" (e-STJ, fl. 914), circunstâncias que, segundo alega, tornariam tempestiva a interposição do recurso. Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial e sustenta, no mérito, o direito à reclassificação funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia. Por fim, "requer que seja o presente Recurso Ordinário conhecido, bem como dado provimento, no sentido de reformar o v. acórdão, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente ser promovido ao posto de 1º TENENTE PM, e consequentemente, seja revisado seus proventos afins de que sejam calculados com base no posto de CAPITÃO PM quanto na inatividade." (e-STJ, fl. 914.) Impugnação apresentada às e-STJ, fls. 946-948. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 960-968). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.