Decisão · STJ

STJ REsp 2244553

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2025-11-10publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se verifica a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia; não se confundindo inconformismo da parte com negativa de prestação jurisdicional. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo falar em nulidade do acórdão recorrido. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamentos autônomos e a ausência de impugnação específica a tais fundamentos bem como a dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do acórdão recorrido impedem a admissão do apelo especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A questão relacionada à inexigibilidade da obrigação, por estar a obrigação já acobertada pela coisa julgada, no caso concreto, não pode ser examinada na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão assim ementada (fl. 323): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO E RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A parte agravante alega, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o Tribunal de origem não analisou o risco de dano grave ao erário e a irrepetibilidade dos valores durante a pendência da ação rescisória. Sustenta que há prejudicialidade externa e pede a suspensão do cumprimento de sentença com base no art. 313, V, a, do CPC/2015. Alega que a obrigação é inexigível por configurar coisa julgada inconstitucional, à luz do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC/2015, e do Tema 864 do STF, aplicável ao reajuste previsto na Lei Distrital n. 5.184/2013. Defende que os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF foram indevidamente aplicados, pois impugnou de forma específica os fundamentos do acórdão recorrido. Afirma que não incide a Súmula 7 do STJ, porque a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo a qualificação da exigibilidade do título. Com impugnação (fls. 349-366). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. OBRIGAÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não se verifica a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões que lhe foram submetidas, examinando os pontos relevantes para o deslinde da controvérsia; não se confundindo inconformismo da parte com negativa de prestação jurisdicional. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo falar em nulidade do acórdão recorrido. 3. Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar como a Corte de origem teria malferido tais dispositivos. Essa situação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia com base em fundamentos autônomos e a ausência de impugnação específica a tais fundamentos bem como a dissociação entre as razões recursais e a ratio decidendi do acórdão recorrido impedem a admissão do apelo especial. Incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A questão relacionada à inexigibilidade da obrigação, por estar a obrigação já acobertada pela coisa julgada, no caso concreto, não pode ser examinada na via do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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