STJ AREsp 3101217
CIVILDIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA POR MORTE DE CÔNJUGE E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, com pedido de complementação da indenização por morte de cônjuge e afastamento de multa por litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de complementação das indenizações, com correção e juros, e fixando honorários em 10% da condenação. 4. A Corte de origem deu provimento ao recurso da seguradora, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e julgou prejudicado o recurso dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura de morte de cônjuge deve incidir 20% sobre o capital segurado global vigente na data do sinistro, com violação do art. 757 do CC; e (ii) saber se é indevida a multa por litigância de má-fé aplicada com base no art. 80, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação das cláusulas do seguro e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à base de cálculo da cobertura por morte de cônjuge. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da interpretação contratual e das provas sobre a base de cálculo da cobertura por morte de cônjuge. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da multa por litigância de má-fé, fixada a partir de circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 770; CPC, arts. 80, inciso V, e 85, § 11; CF, art. 105, inciso III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIANA FISTAROL e por MOACIR FISTAROL e por ZULEICA FISTAROL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento, quanto à tese do art. 757 do Código Civil, nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ; quanto à tese do art. 80, V, do Código de Processo Civil, na Súmula n. 7 do STJ; e quanto à alegação de decisão extra petita, na Súmula n. 284 do STF (fls. 354-356). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em apelação, nos autos de ação de cobrança de seguro. O julgado foi assim ementado (fl. 289): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ESTIPULAÇÃO POR EMPRESA EM FAVOR DOS SÓCIOS E SEUS CÔNJUGES E DOS EMPREGADOS. FALECIMENTO DO CÔNJUGE DE UM DOS SÓCIOS. PRETENSA COMPLEMENTAÇÃO DAS INDENIZAÇÕES PAGAS NA VIA ADMINISTRATIVA, EM VIRTUDE DE NÃO TER SIDO OBSERVADO COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR DO CAPITAL SEGURADO GLOBAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. SUSCITADA PELA COMPANHIA DE SEGUROS A NULIDADE DA SENTENÇA POR TER SIDO PROLATADA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO RESULTANTE DA SUCESSÃO PROCESSUAL DO AUTOR E A HIGIDEZ DOS CÁLCULOS DAS COBERTURAS SATISFEITAS NA VIA ADMINISTRATIVA. SUBSISTÊNCIA. APÓLICES DE SEGUROS QUE ESTABELECERAM UM VALOR A TÍTULO DE CAPITAL SEGURADO GLOBAL PARA O SUBGRUPO SÓCIOS E CÔNJUGES E OUTRO PARA O SUBGRUPO DE EMPREGADOS, ALÉM DA SUA DIVISÃO IGUALITÁRIA PELO NÚMERO DE SÓCIOS E VIDAS DE EMPREGADOS INDICADAS PELA ESTIPULANTE. DOIS TERÇOS DO CAPITAL SEGURADO DESTINADO AO SUBGRUPO DE SÓCIOS QUE JÁ HAVIAM SIDO CONSUMIDOS POR MEIO DE INDENIZAÇÕES AOS BENEFICIÁRIOS DE DOIS DOS TRÊS SÓCIOS, EM RAZÃO DA VERIFICAÇÃO DO RISCO MORTE. FALECIMENTO DO CÔNJUGE DO ÚNICO SÓCIO ORIGINAL SOBREVIVENTE. COBERTURA PACTUADA QUE CORRESPONDE A 20% DO VALOR DEVIDO PARA O CASO DE MORTE DO SÓCIO. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DO CAPITAL SEGURADO INDIVIDUAL A TERÇA PARTE DO VALOR GLOBAL CONVENCIONADO PARA O SUBGRUPO . PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5000156-72.2019.8.24.0104, RELª. DESª. SUBSTª. VÂNIA PETERMANN, TERCEIRA CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS, J. 1º-10-2024; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 5003936-53.2021.8.24.0038, REL. DES. SAUL STEIL, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 30-07-2024 . CÁLCULOS REALIZADOS PELA COMPANHIA DE SEGUROS QUE OBSERVARAM ESTE REFERENCIAL, DEVIDAMENTE ATUALIZADO. AUSÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO. PRETENSA DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA SENTENÇA QUE FICA PREJUDICADA ART. 282, § 2º, DO CPC , ASSIM COMO O RECLAMO DOS BENEFICIÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DOS AUTORES JULGADO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 305): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ART. 1.022 DO CPC. SUSCITADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ARESTO TERIA OLVIDADO A ATUALIZAÇÃO PREVISTA NAS CONDIÇÕES GERAIS DAS APÓLICES NO TOCANTE AOS CAPITAIS SEGURADOS QUE FOI REFUTADA PELOS FUNDAMENTOS APRESENTADOS, QUE AFIRMARAM A HIGIDEZ DOS CÁLCULOS DA SEGURADORA. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POR DISCORDÂNCIA COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. SUSCITADA A NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA EM FACE DA SUPRESSÃO DA OPORTUNIDADE PARA SUSTENTAÇÃO ORAL EM SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA. CAUSÍDICO QUE TERIA RECEBIDO CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA COMUNICANDO-O DO CANCELAMENTO DO ATO. ANÁLISE ATENTA DESTE DOCUMENTO QUE REVELA SE TRATAR DE SIMPLES CANCELAMENTO DA SUA PARTICIPAÇÃO NA MODALIDADE VIRTUAL, UMA VEZ QUE HAVIA REALIZADO INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAR SUAS RAZÕES PRESENCIALMENTE. AUSÊNCIA AO ATO PROCESSUAL INJUSTIFICADA. COMPORTAMENTO MALICIOSO VERIFICADO NA ARGUIÇÃO DE NULIDADE INEXISTENTE E EXTRAÍDA A PARTIR DE UMA SIMPLES APARÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA COMUNICAÇÃO PROCESSUAL. CONDUTA QUE EQUIVALE A DAQUELE QUE PROCEDE DE MODO TEMERÁRIO NO PROCESSO ART. 80, INC. V, DO CPC , A QUAL MERECE A CENSURA IMPOSTA AO LITIGANTE DE MÁ-FÉ. MULTA APLICADA DE OFÍCIO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos: a) 757, do Código Civil, porque o acórdão teria contrariado as condições gerais das apólices ao não aplicar 20% sobre o capital segurado global vigente na data do sinistro para a cobertura do cônjuge, afirmando indevidamente que a base seria o capital individual de R$ 100.000,00; b) 80, V, do Código de Processo Civil, já que a multa por litigância de má-fé de 5% do valor da causa teria sido indevida, pois não houve conduta temerária, dolo ou malícia, apenas equívoco causado por comunicação institucional sobre cancelamento de sessão. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que o capital base seria o individual dos sócios e não o global atualizado para cônjuge, divergiu da correta interpretação contratual indicada nas próprias cláusulas 8 e 9 reproduzidas no feito, e requer a reforma do acórdão para restabelecer a condenação e afastar a multa. Requer o provimento do recurso para que se restabeleça a condenação da seguradora ao pagamento integral da cobertura contratada e se afaste a multa por litigância de má-fé; requer ainda o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para que se julgue o mérito do recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. BASE DE CÁLCULO DA COBERTURA POR MORTE DE CÔNJUGE E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ e na Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia envolve ação de cobrança de seguro de vida em grupo, com pedido de complementação da indenização por morte de cônjuge e afastamento de multa por litigância de má-fé. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de complementação das indenizações, com correção e juros, e fixando honorários em 10% da condenação. 4. A Corte de origem deu provimento ao recurso da seguradora, reformou a sentença para julgar improcedente o pedido inicial e julgou prejudicado o recurso dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobertura de morte de cônjuge deve incidir 20% sobre o capital segurado global vigente na data do sinistro, com violação do art. 757 do CC; e (ii) saber se é indevida a multa por litigância de má-fé aplicada com base no art. 80, V, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar a revisão da interpretação das cláusulas do seguro e o reexame do conjunto fático-probatório quanto à base de cálculo da cobertura por morte de cônjuge. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a pretensão de revisão da multa por litigância de má-fé, fundada em premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para impedir o reexame da interpretação contratual e das provas sobre a base de cálculo da cobertura por morte de cônjuge. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar a revisão da multa por litigância de má-fé, fixada a partir de circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757 e 770; CPC, arts. 80, inciso V, e 85, § 11; CF, art. 105, inciso III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.