STJ REsp 2243411
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1050/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão de Tribunal de Justiça em ação de busca e apreensão, reconheceu o direito do réu aos honorários de sucumbência e os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte agravante sustenta que o percentual mínimo fixado estaria em desconformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, invocando o grau de zelo profissional, a atuação em três instâncias, a complexidade da causa, o princípio da causalidade e a necessidade de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração de honorários recursais, pleiteando a elevação da verba ao teto legal de 20%. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho desenvolvido em diversas instâncias, da complexidade da demanda e do princípio da causalidade. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a majoração de honorários recursais, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em grau de recurso especial, quando isso demandar reavaliação dos elementos fáticos e das circunstâncias concretas consideradas na fixação originária da verba honorária. III. Razões de decidir 5. A revisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, quando fundada na análise dos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), exige o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A instância especial tem competência para uniformizar a interpretação da lei federal e não se presta a reavaliar minúcias processuais ou reapreciar o conjunto fático-probatório para redimensionar honorários, sobretudo quando já reconhecido o direito à verba e fixado percentual dentro dos limites legais. 7. A majoração de honorários recursais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é incabível, pois houve provimento do recurso especial. Incidência do Tema n. 1.059/STJ. 8. Inexistindo violação de norma federal na fixação do percentual de 10%. Estando o montante arbitrado dentro da faixa legalmente prevista, não se configura hipótese de intervenção excepcional desta Corte para majoração dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALTIERES SOARES DE MORAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 266): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios, no âmbito de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO RCI BRASIL S. A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da apelante, mesmo com a desistência da ação antes da apreensão do bem; e (ii) analisar se a contestação apresentada pela parte demandada foi prematura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação da parte demandada é considerada prematura, pois foi apresentada antes da efetivação da apreensão do bem, que é requisito essencial para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, conforme previsto no º, §3º, do Decreto- art. 3 Lei n. 911/1969. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1040) determina que, em ações de busca e apreensão, a contestação somente pode ser analisada após a execução da liminar, o que não ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática, embora tenha reconhecido o direito aos honorários de sucumbência, fixou-os no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, em desconformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que exigem a consideração do grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido (fls. 332-335). Argumenta que, no caso concreto, o trabalho do patrono foi exaustivo e desenvolvido em três instâncias (primeiro grau, Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça), com atuação técnica complexa, inclusive para corrigir a aplicação indevida do Tema n. 1.040/STJ pelo Tribunal de origem, o que justificaria a majoração dos honorários ao teto legal de 20% (fls. 331-335). Aduz, ainda, a necessidade de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para contemplar os honorários recursais, pois o trabalho adicional realizado em grau recursal deve ser considerado na fixação da verba, não sendo adequado manter o patamar mínimo de 10% sem levar em conta a atuação nas instâncias ordinárias e extraordinária (fl. 336). Sustenta, outrossim, o princípio da causalidade como fundamento para elevar os honorários, destacando que o banco autor deu causa ao processo e, após a defesa técnica robusta apresentada pelo réu, requereu a desistência da ação; esse resultado prático, com êxito total da defesa e manutenção do bem, impõe a fixação dos honorários no patamar máximo de 20% (fls. 335-337). Refere que a decisão agravada assentou corretamente que o comparecimento espontâneo supre a citação e angulariza a relação processual, gerando o dever de pagar honorários quando há pedido de extinção pelo autor (fls. 321-324, 332). A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fls.345). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1050/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão de Tribunal de Justiça em ação de busca e apreensão, reconheceu o direito do réu aos honorários de sucumbência e os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte agravante sustenta que o percentual mínimo fixado estaria em desconformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, invocando o grau de zelo profissional, a atuação em três instâncias, a complexidade da causa, o princípio da causalidade e a necessidade de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração de honorários recursais, pleiteando a elevação da verba ao teto legal de 20%. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho desenvolvido em diversas instâncias, da complexidade da demanda e do princípio da causalidade. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a majoração de honorários recursais, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em grau de recurso especial, quando isso demandar reavaliação dos elementos fáticos e das circunstâncias concretas consideradas na fixação originária da verba honorária. III. Razões de decidir 5. A revisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, quando fundada na análise dos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), exige o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A instância especial tem competência para uniformizar a interpretação da lei federal e não se presta a reavaliar minúcias processuais ou reapreciar o conjunto fático-probatório para redimensionar honorários, sobretudo quando já reconhecido o direito à verba e fixado percentual dentro dos limites legais. 7. A majoração de honorários recursais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é incabível, pois houve provimento do recurso especial. Incidência do Tema n. 1.059/STJ. 8. Inexistindo violação de norma federal na fixação do percentual de 10%. Estando o montante arbitrado dentro da faixa legalmente prevista, não se configura hipótese de intervenção excepcional desta Corte para majoração dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.