Decisão · STJ

STJ REsp 2243411

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-11-05publicado em 2026-04-27
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1050/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão de Tribunal de Justiça em ação de busca e apreensão, reconheceu o direito do réu aos honorários de sucumbência e os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte agravante sustenta que o percentual mínimo fixado estaria em desconformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, invocando o grau de zelo profissional, a atuação em três instâncias, a complexidade da causa, o princípio da causalidade e a necessidade de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração de honorários recursais, pleiteando a elevação da verba ao teto legal de 20%. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho desenvolvido em diversas instâncias, da complexidade da demanda e do princípio da causalidade. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a majoração de honorários recursais, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em grau de recurso especial, quando isso demandar reavaliação dos elementos fáticos e das circunstâncias concretas consideradas na fixação originária da verba honorária. III. Razões de decidir 5. A revisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, quando fundada na análise dos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), exige o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A instância especial tem competência para uniformizar a interpretação da lei federal e não se presta a reavaliar minúcias processuais ou reapreciar o conjunto fático-probatório para redimensionar honorários, sobretudo quando já reconhecido o direito à verba e fixado percentual dentro dos limites legais. 7. A majoração de honorários recursais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é incabível, pois houve provimento do recurso especial. Incidência do Tema n. 1.059/STJ. 8. Inexistindo violação de norma federal na fixação do percentual de 10%. Estando o montante arbitrado dentro da faixa legalmente prevista, não se configura hipótese de intervenção excepcional desta Corte para majoração dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ALTIERES SOARES DE MORAIS contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ assim ementado (fl. 266): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DO BEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que homologou pedido de desistência do autor e extinguiu o processo sem resolução do mérito e sem condenação em honorários advocatícios, no âmbito de Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO RCI BRASIL S. A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da apelante, mesmo com a desistência da ação antes da apreensão do bem; e (ii) analisar se a contestação apresentada pela parte demandada foi prematura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contestação da parte demandada é considerada prematura, pois foi apresentada antes da efetivação da apreensão do bem, que é requisito essencial para o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, conforme previsto no º, §3º, do Decreto- art. 3 Lei n. 911/1969. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1040) determina que, em ações de busca e apreensão, a contestação somente pode ser analisada após a execução da liminar, o que não ocorreu neste caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. A decisão agravada deu provimento ao recurso especial do agravante. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a decisão monocrática, embora tenha reconhecido o direito aos honorários de sucumbência, fixou-os no mínimo legal de 10% sobre o valor atualizado da causa, em desconformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), que exigem a consideração do grau de zelo do profissional, lugar da prestação de serviço, natureza e importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido (fls. 332-335). Argumenta que, no caso concreto, o trabalho do patrono foi exaustivo e desenvolvido em três instâncias (primeiro grau, Tribunal de Justiça e Superior Tribunal de Justiça), com atuação técnica complexa, inclusive para corrigir a aplicação indevida do Tema n. 1.040/STJ pelo Tribunal de origem, o que justificaria a majoração dos honorários ao teto legal de 20% (fls. 331-335). Aduz, ainda, a necessidade de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para contemplar os honorários recursais, pois o trabalho adicional realizado em grau recursal deve ser considerado na fixação da verba, não sendo adequado manter o patamar mínimo de 10% sem levar em conta a atuação nas instâncias ordinárias e extraordinária (fl. 336). Sustenta, outrossim, o princípio da causalidade como fundamento para elevar os honorários, destacando que o banco autor deu causa ao processo e, após a defesa técnica robusta apresentada pelo réu, requereu a desistência da ação; esse resultado prático, com êxito total da defesa e manutenção do bem, impõe a fixação dos honorários no patamar máximo de 20% (fls. 335-337). Refere que a decisão agravada assentou corretamente que o comparecimento espontâneo supre a citação e angulariza a relação processual, gerando o dever de pagar honorários quando há pedido de extinção pelo autor (fls. 321-324, 332). A agravada deixou de apresentar contrarrazões (fls.345). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA FIXAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO MÍNIMO LEGAL. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. TEMA 1050/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial que, reformando acórdão de Tribunal de Justiça em ação de busca e apreensão, reconheceu o direito do réu aos honorários de sucumbência e os fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa. 2. A parte agravante sustenta que o percentual mínimo fixado estaria em desconformidade com os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, invocando o grau de zelo profissional, a atuação em três instâncias, a complexidade da causa, o princípio da causalidade e a necessidade de aplicação do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil para majoração de honorários recursais, pleiteando a elevação da verba ao teto legal de 20%. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível majorar o percentual dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento nos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em razão do trabalho desenvolvido em diversas instâncias, da complexidade da demanda e do princípio da causalidade. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível a majoração de honorários recursais, com base no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em grau de recurso especial, quando isso demandar reavaliação dos elementos fáticos e das circunstâncias concretas consideradas na fixação originária da verba honorária. III. Razões de decidir 5. A revisão do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, quando fundada na análise dos critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (grau de zelo, lugar da prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), exige o reexame de circunstâncias fáticas e probatórias do processo, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 6. A instância especial tem competência para uniformizar a interpretação da lei federal e não se presta a reavaliar minúcias processuais ou reapreciar o conjunto fático-probatório para redimensionar honorários, sobretudo quando já reconhecido o direito à verba e fixado percentual dentro dos limites legais. 7. A majoração de honorários recursais, com fundamento no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, é incabível, pois houve provimento do recurso especial. Incidência do Tema n. 1.059/STJ. 8. Inexistindo violação de norma federal na fixação do percentual de 10%. Estando o montante arbitrado dentro da faixa legalmente prevista, não se configura hipótese de intervenção excepcional desta Corte para majoração dos honorários advocatícios. IV. Dispositivo Agravo interno improvido, mantida a decisão monocrática que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
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