Decisão · STJ

STJ REsp 2243026

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação nos autos de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre alegada violação dos arts. 396 do Código Civil, 4º, I, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, não debatida no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses de violação dos arts. 396 do Código Civil, 4º, I, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o dissídio jurisprudencial e se há divergência entre arestos do mesmo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria federal indicada como violada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme jurisprudência do STJ e não se conhece da divergência fundada em acórdão paradigma do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi debatida na origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 3. É inviável a divergência calcada em acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 396; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII e 47; CPC, arts. 85, § 11, 1022 e 1025; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ANA LAURA GIROTO com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação monitória. O julgado foi assim ementado (fl. 800): Apelação Cível. Ação monitória. Prestação de serviços educacionais. Sentença de procedência. Apelo da ré. Autora e ré tinham conhecimento da necessidade de pagamento integral das mensalidades da faculdade após o retorno das aulas presenciais, conforme decisão liminar nos autos da ação nº 1007590-51.2020.8.26.0344 e conforme decisão expressa nesse sentido publicada no DJE em 09/09/2021. Autora que emitiu o boleto com valores inferiores. Ré, porém, que tinha conhecimento da necessidade de pagamento integral das mensalidades nas datas de vencimentos, nos termos do contrato, observado que seu advogado foi intimado da decisão nos autos da ação nº 1007590-51.2020.8.26.0344 quanto ao retorno das aulas presenciais e ao afastamento da liminar concedida anteriormente. Emissão de boleto com valor inferior pela autora que não exime a ré do pagamento e dos encargos da mora. Precedentes. Mora ex re. Correção monetária, juros de mora e multa devem fluir, automaticamente, do vencimento de cada obrigação (art. 397, CC). Recurso desprovido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 396 do Código Civil, 4º, I, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, porque o consumidor não deu causa à mora e não podem incidir encargos moratórios antes da citação. Sustenta que o Tribunal de origem, ao reconhecer mora ex re e impor correção, juros e multa desde o vencimento, divergiu do entendimento de outras câmaras do TJSP que, em casos idênticos envolvendo a mesma instituição, afastaram a incidência de encargos antes da citação e aplicaram corretamente o art. 396 do Código Civil. Cita, entre outros, os Processos n. 1020260-53.2022.8.26.0344 (17ª Câmara), 1019772-98.2022.8.26.0344 (33ª Câmara), 1020251-91.2022.8.26.0344 (33ª Câmara) e 1020258-83.2022.8.26.0344 (27ª Câmara), além de julgados dos Tribunais de Justiça de Mato Grosso (Ap n. 95650/2011) e da Bahia (Processo n. 05044616520188050113), em que se reconheceu a falha do credor e se afastou a mora do devedor. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a violação dos dispositivos federais indicados e se reforme o acórdão recorrido, mantendo-se a sentença, que fixou a incidência de correção a partir do ajuizamento e juros de mora desde a citação. Requer ainda que se conceda efeito suspensivo ao recurso para evitar o início do cumprimento de sentença até o julgamento do especial. C ontrarrazões às fls. 840-852. O recurso especial foi admitido pela alínea a, com negativa de seguimento pela alínea c. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. SÚMULA N. 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de origem que negou provimento ao recurso de apelação nos autos de ação monitória. 2. A controvérsia versa sobre alegada violação dos arts. 396 do Código Civil, 4º, I, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor, não debatida no acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, das teses de violação dos arts. 396 do Código Civil, 4º, I, 6º, VIII, e 47 do Código de Defesa do Consumidor impede o conhecimento do recurso especial e prejudica o dissídio jurisprudencial e se há divergência entre arestos do mesmo Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incide, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, pois a matéria federal indicada como violada não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 5. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial também pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema, conforme jurisprudência do STJ e não se conhece da divergência fundada em acórdão paradigma do mesmo Tribunal, nos termos da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi debatida na origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar o prequestionamento. 2. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c, prejudicando o dissídio jurisprudencial sobre a mesma matéria. 3. É inviável a divergência calcada em acórdão paradigma do mesmo Tribunal de origem (Súmula n. 13 do STJ)". Dispositivos relevantes citados: CC, art. 396; CDC, arts. 4º, I, 6º, VIII e 47; CPC, arts. 85, § 11, 1022 e 1025; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.111.679/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024.
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