Decisão · STJ

STJ AREsp 3095054

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-30publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODERES DO JUIZ E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC; por incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF; e por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação aos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II e IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/ negativa de débito e pedido de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e pedido de tutela de urgência antecipada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento à apelação da ré e majorou os honorários recursais em 2%, totalizando 17% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se o magistrado poderia expedir ofício ao DETRAN/SC, sem reconvenção, com fundamento nos arts. 139, II e IV, e 141 do CPC; (iii) saber se os princípios dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC autorizam a transferência judicial da titularidade do veículo como medida instrumental de efetividade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à expedição de ofício ao órgão de trânsito nas hipóteses de impossibilidade de cumprimento das exigências administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. É cabível a expedição de ofício ao DETRAN/SC para transferir a titularidade do veículo, como medida instrumental e acessória ao resultado útil do processo, dispensando reconvenção, em atenção aos arts. 4º, 6º, 8º, 139, II e IV, e 141 do CPC, para concretizar o retorno ao status quo ante e assegurar a efetividade da tutela declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide o regime dos arts. 4º, 6º, 8º, 139, II e IV, e 141 do CPC para autorizar, como providência instrumental de efetividade da tutela declaratória, a expedição de ofício ao DETRAN/SC para transferir a titularidade do veículo, prescindindo de reconvenção." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 85, § 11 e § 2º, 139, II e IV, 141, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO VOLKSWAGEN S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto à apontada violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, e do art. 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 284 do STF, quanto à alegação de divergência jurisprudencial sobre o art. 139, II e IV, do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 283 do STF, quanto à apontada violação do art. 141 do Código de Processo Civil, e por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF, quanto às alegadas violações dos arts. 4º, 6º e 8º, e do art. 139, II e IV, todos do Código de Processo Civil (fls. 295-296). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/ negativa de débito e pedido de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e pedido de tutela de urgência antecipada. O julgado foi assim ementado (fl. 199): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ NEGATIVA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. MÉRITO. ALEGADA NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFICIO AO DETRAN. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE. HIPÓTESE A SER DEBATIDA EM DEMANDA PRÓPRIA. ART. 141 E 492 DO CPC. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. VIABILIDADE. REQUISITOS CUMULATIVOS PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 215): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/ NEGATIVA DE DÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. SUSCITADA OMISSÃO. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA JÁ ABORDADA NA DECISÃO PROLATADA POR ESTA RELATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489 da Lei n. 13.105/2015 e 1.022 do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração não saneou erro de premissa quanto à exigência de reconvenção para expedição de ofício ao DETRAN/SC, já que o pedido visou compelir terceiro; pois houve omissão quanto à viabilidade da expedição de ofício ao órgão de trânsito diante do desconhecimento do paradeiro do veículo e da impossibilidade de cumprir exigências administrativas; porquanto a decisão foi genérica e não enfrentou as teses de omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação suscitadas; uma vez que, ao rejeitar os aclaratórios, o Tribunal de origem negou prestação jurisdicional adequada; visto que eram imprescindíveis ao deslinde da controvérsia a análise dos pontos sobre medidas judiciais para efetivar a transferência e a adequação da via eleita (fls. 219-224 e 228-231); b) 139 da Lei n. 13.105/2015 e 141 da Lei n. 13.105/2015, já que o acórdão afastou a possibilidade de expedição de ofício ao DETRAN/SC para transferência da propriedade, por extrapolar os limites da lide e pela ausência de reconvenção; porque caberia ao magistrado determinar medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial e a efetividade, inclusive em face de terceiros; pois não há que se falar em reconvenção quando o pleito visa compelir terceiro estranho à lide; porquanto a expedição de ofício se apresentou como consequência lógica da declaração de inexistência do negócio jurídico e do retorno ao status quo ante; uma vez que a discussão sobre a transferência poderia e deveria ocorrer nos próprios autos; visto que a providência atende à efetividade e solução prática da lide (fls. 220-226 e 232-239); e c) 4º da Lei n. 13.105/2015, 6º da Lei n. 13.105/2015 e 8º da Lei n. 13.105/2015, porque a transferência por via judicial promoveria celeridade, economia processual, desafogaria o Judiciário e garantiria maior efetividade ao resultado prático equivalente, independentemente das exigências administrativas inviáveis diante do desconhecimento do paradeiro do veículo (fls. 222, 235-239). Argumenta quanto à Resolução CONTRAN n. 466/2013 qu e as exigências administrativas de laudo de vistoria, apresentação de documentos e regularidade de características do veículo não poderiam ser cumpridas pelas partes, em razão do desconhecimento do paradeiro do bem, justificando a expedição de ofício judicial ao órgão de trânsito (fls. 235-237). Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a expedição de ofício ao DETRAN/SC para transferência extrapolaria os limites da lide e dependeria de reconvenção, divergiu do entendimento do TJSP que admite a expedição de ofício ao órgão de trânsito quando as partes estão impossibilitadas de cumprir as exigências administrativas por não deterem a posse do veículo e os documentos necessários, notadamente na Apelação n. 1004929-70.2018.8.26.0344 (fls. 232-235). Requer o provimento do recurso para que se reconheça a nulidade do acórdão por violação do art. 489, § 1º, III e IV, do Código de Processo Civil, e do art. 1.022, II e III, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, e se determine o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração; Requer ainda o provimento do recurso para que se reforme o acórdão e se determine a expedição de ofício ao DETRAN/SC, a fim de que se transfira a titularidade do veículo do nome do recorrido ao nome do recorrente, independentemente das exigências administrativas (fls. 218-222 e 239). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO DETRAN/SC PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PODERES DO JUIZ E EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e III, parágrafo único, II, do CPC; por incidência das Súmulas n. 284 e 283 do STF; e por ausência de prequestionamento, com incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação aos arts. 4º, 6º, 8º e 139, II e IV, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/ negativa de débito e pedido de indenização por danos morais por inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e pedido de tutela de urgência antecipada. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, declarou a inexistência do débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais, com honorários fixados em 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve a sentença ao negar provimento à apelação da ré e majorou os honorários recursais em 2%, totalizando 17% sobre a condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC diante da rejeição dos embargos de declaração; (ii) saber se o magistrado poderia expedir ofício ao DETRAN/SC, sem reconvenção, com fundamento nos arts. 139, II e IV, e 141 do CPC; (iii) saber se os princípios dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC autorizam a transferência judicial da titularidade do veículo como medida instrumental de efetividade; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à expedição de ofício ao órgão de trânsito nas hipóteses de impossibilidade de cumprimento das exigências administrativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma clara, coerente e fundamentada, afastando os vícios dos arts. 489 e 1.022 do CPC, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 7. É cabível a expedição de ofício ao DETRAN/SC para transferir a titularidade do veículo, como medida instrumental e acessória ao resultado útil do processo, dispensando reconvenção, em atenção aos arts. 4º, 6º, 8º, 139, II e IV, e 141 do CPC, para concretizar o retorno ao status quo ante e assegurar a efetividade da tutela declaratória. IV. DISPOSITIVO E TESE 8 . Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e fundamentado, as questões necessárias ao deslinde, não se configurando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Incide o regime dos arts. 4º, 6º, 8º, 139, II e IV, e 141 do CPC para autorizar, como providência instrumental de efetividade da tutela declaratória, a expedição de ofício ao DETRAN/SC para transferir a titularidade do veículo, prescindindo de reconvenção." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 85, § 11 e § 2º, 139, II e IV, 141, 489, § 1º, III e IV, 1.022, II e III, parágrafo único, II, e 492. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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