Decisão · STJ

STJ AREsp 3088640

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-10-27publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração aos arts. 256, § 3º, II, e 280 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nulidade da citação por edital e indeferiu o desbloqueio de recebíveis de empresa terceira, nos autos de execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação por edital por entender suficientes as diligências realizadas e ausente prova de residência da executada no endereço não diligenciado, além de constar qualificação com endereço diligenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto ao não enfrentamento de "falsa informação" do exequente, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das diligências, em violação aos arts. 256, II, § 3º, e 280, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as teses controvertidas, registrando a suficiência das diligências e a ausência de prova de residência no endereço não diligenciado. 6. A citação por edital foi mantida, pois se assentou que não havia prova de que a devedora residia no endereço não diligenciado, reforçado pelo fato de a recorrente declarar endereço diverso ao da diligência não efetuada. A análise do esgotamento das tentativas de localização é casuística, de acordo com o contexto fático dos autos; ademais, não há nulidade sem prejuízo. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, além de a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedir o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 256 II § 3, 257, 280, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, arts. 255 §§ 1, 2; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JULIA ANGELINA SANCHES GIRO E OUTROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, por não demonstrada a vulneração aos arts. 256, § 3º, II, e 280 do Código de Processo Civil, por incidência da Súmula n. 7 do STJ, e por ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (fls. 151-153). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Requer a concessão de efeito suspensivo ao especial, para sobrestar os atos executivos até o julgamento, afirmando perigo de demora e plausibilidade jurídica (fls. 98-99). Contraminuta às fls. 192-196. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento, nos autos de execução de título extrajudicial. O julgado foi assim ementado (fl. 50): JULGAMENTO CONJUNTO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que rejeitou os pleitos de nulidade da citação editalícia e de desbloqueio de recebíveis de empresa terceira. Pretensão de reforma. Validade da citação por edital - Ausência de diligência em endereço apontado em pesquisas, que não legítima a tese de nulidade, notadamente diante da não comprovação de que a executada lá residia quando das buscas realizadas, ônus que lhe incumbia - Localidade que diverge do endereço fornecido pela agravante em sua qualificação atual - Diligências realizadas suficientes para demonstrar que a devedora se encontrava em local incerto - Citação por edital que se impunha - Nulidade não reconhecida, vez que observados os critérios previstos no art. 256, inciso II, c.c. art. 257, ambos do CPC. Decisão mantida nessa parte - Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fls. 76-77): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - V. Acórdão que nega provimento a agravo, reconhecendo a validade da citação editalícia da executada - Alegada omissão sobre a questão de fundo - Questão meritória - Expressamente abordada a tese ventilada no julgado - Não há se falar em contradição, omissão ou obscuridade, por não haver sido reconhecida a pertinência da tese invocada pela recorrente - Pretensa reanálise de mérito - Impossibilidade - Questões consideradas prequestionadas - Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porque o acórdão teria sido omisso ao não apreciar fundamento autônomo de nulidade consistente em "falsa informação" do exequente sobre o resultado das pesquisas (INFOJUD/SISBAJUD), bem como obscuro e deficiente de fundamentação ao não enfrentar, de modo específico, os pontos indicados nos embargos; b) 256, II, § 3º, e 280, do Código de Processo Civil, já que a Corte estadual validou citação por edital sem prévia diligência nos endereços diversos apontados por INFOJUD/SISBAJUD, o que, porquanto contraria o requisito de esgotamento de meios para localizar o réu, teria gerado nulidade do ato; c) 256, II, § 3º, do Código de Processo Civil, pois, uma vez que o exequente teria induzido o juízo a erro com informação falsa sobre inexistência de novos endereços, o deferimento do edital frustraria o fim legal do dispositivo que tutela o primado da citação pessoal; d) 257 do Código de Processo Civil, visto que, embora referenciado no acórdão, teria sido aplicado dissociado da exigência do § 3º do art. 256 em relação ao esgotamento dos meios de localização. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não é necessário o esgotamento de todas as diligências para localização do citando, divergiu do entendimento firmado no REsp 1.725.788/SP e do TJGO (Apelação Cível n. 5217362-63.2020.8.09.0051). Requer o provimento do recurso para que se anule o processo a partir da citação por edital e se restitua os prazos defensivos; requer ainda a concessão de efeito suspensivo, para sobrestar os atos executivos até o julgamento do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO POR EDITAL EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não demonstrada a vulneração aos arts. 256, § 3º, II, e 280 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a nulidade da citação por edital e indeferiu o desbloqueio de recebíveis de empresa terceira, nos autos de execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem manteve a validade da citação por edital por entender suficientes as diligências realizadas e ausente prova de residência da executada no endereço não diligenciado, além de constar qualificação com endereço diligenciado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e deficiência de fundamentação quanto ao não enfrentamento de "falsa informação" do exequente, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a citação por edital é nula por ausência de esgotamento das diligências, em violação aos arts. 256, II, § 3º, e 280, do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a alegada ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as teses controvertidas, registrando a suficiência das diligências e a ausência de prova de residência no endereço não diligenciado. 6. A citação por edital foi mantida, pois se assentou que não havia prova de que a devedora residia no endereço não diligenciado, reforçado pelo fato de a recorrente declarar endereço diverso ao da diligência não efetuada. A análise do esgotamento das tentativas de localização é casuística, de acordo com o contexto fático dos autos; ademais, não há nulidade sem prejuízo. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ, além de a incidência da Súmula n. 7 do STJ impedir o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ quando a decisão recorrida está alinhada à jurisprudência desta Corte e a revisão das premissas fáticas demandaria reexame de provas. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico, indicação de repositório oficial e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º e § 2º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1 IV, 256 II § 3, 257, 280, 1.029 § 1, 85 § 11; RISTJ, arts. 255 §§ 1, 2; CF, art. 105 III a, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.716.567/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, REsp n. 2.152.938/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/10/2024.
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