STJ REsp 2239775
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, o recurso especial não apresentou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, quanto à tese de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados na proporção de sucumbência de cada uma das partes, a ser apurado em liquidação de sentença, condição essa indispensável para que o julgador possa ter a exata compreensão da controvérsia. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 902): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante alega a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, aos seguintes argumentos (fls. 916-917): O REsp invoca expressamente a Súmula 306/STJ (compensação na sucumbência recíproca, preservado o direito autônomo do advogado ao saldo), e enfatiza a necessidade de comando judicial explícito para orientar a liquidação, justamente para evitar controvérsia posterior sobre o capítulo sucumbencial. O recurso também contextualiza a relevância do tema ao mencionar a Súmula 453/STJ como reforço de que a verba honorária, se não adequadamente tratada, pode sofrer óbice de cobrança posterior, motivo pelo qual determina expressamente a definição do critério já no julgamento recursal. Por fim, o próprio REsp, em sua conclusão, indica violação de dispositivos do CPC/73, mencionando expressamente o seu art. 535, I e II, e prossegue na indicação normativa ao final da peça (sequência do rol de artigos), o que demonstra que há apontamento de dispositivos federais e construção de fundamentação jurídica, não havendo o alegado "vazio normativo" que caracterizaria a Súmula 284/STF. .. A própria decisão agravada identifica com precisão o objeto do inconformismo ao registrar que a análise do Recurso Especial "se limitará à irresignação relativa aos honorários advocatícios" e ao reproduzir o pedido recursal de redistribuição proporcional da sucumbência, com rateio de 75%/25% a ser apurado em liquidação. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese, o recurso especial não apresentou os normativos de lei federal ou tratado supostamente violados pelo acórdão recorrido, quanto à tese de que os honorários advocatícios deveriam ser fixados na proporção de sucumbência de cada uma das partes, a ser apurado em liquidação de sentença, condição essa indispensável para que o julgador possa ter a exata compreensão da controvérsia. 3. A não indicação no recurso especial do normativo supostamente violado reflete carência de fundamentação e conduz ao não conhecimento do recurso, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF 4. Agravo interno improvido.