STJ AREsp 3077043
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte. II. Dispositivo 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 704-709) interposto contra decisão da Presidência do STJ que considerou extemporâneo o recurso especial (fls. 699-700). Em suas razões, a parte agravante defende que: (a) "foi intimada do acórdão recorrido em 11/06/2025, tendo interposto o recurso especial em 08/07/2025. Ocorre que a contagem do prazo recursal não pode ser realizada de forma linear, desconsiderando os eventos oficiais do próprio Superior Tribunal de Justiça que impactaram diretamente a fluência do prazo. Isso porque, no período em questão, o calendário oficial do STJ previu pontos facultativos nos dias 19 e 20 de junho de 2025, além de suspensão dos prazos processuais entre 02/07/2025 e 31/07/2025, circunstâncias que, por força do art. 219 do CPC, devem ser obrigatoriamente consideradas para a aferição da tempestividade" (fl. 707), e (b) "a decisão agravada incorre em contradição ao afirmar que seria indiferente a existência de expediente forense no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ao mesmo tempo em que desconsidera justamente os atos normativos e o calendário oficial desta Corte, que disciplinam a suspensão de prazos e vinculam a contagem recursal" (fl. 709). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 714-717). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. DECISÃO MANTIDA. I. Razões de decidir 1. O prazo para interposição do recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015, o que foi inobservado pela parte. II. Dispositivo 2. Agravo interno não provido.