Decisão · STJ

STJ AREsp 3086917

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-04-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FRANCILENE CAVALCANTE DA SILVA e RUBINETA AURELIANO E SANTOS contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 883-885). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA assim ementado (fl. 694): CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS. SEGURO PRESTAMISTA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM GARANTIA DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO SEGURADO. FINALIDADE DE GARANTIA DE QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO ATÉ O LIMITE DO SALDO DEVEDOR. SEGURO QUE NÃO SE CONFUNDE COM SEGURO DE VIDA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO BANCO BRADESCO S/A. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A. DESPROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. 1. O seguro prestamista tem o objetivo de garantir a quitação de dívida do segurado, na hipótese de seu falecimento, invalidez ou desemprego involuntário, sendo a empresa credora sempre o primeiro beneficiário deste seguro, até o limite do débito existente. 2. Ocorrida a morte do segurado e tratando-se de seguro prestamista, é devido o pagamento da indenização securitária pela seguradora, no sentido de quitar o saldo devedor existente entre o de cujus e o Banco promovido, sendo este o objeto do contrato de seguro firmado, não se confundindo, pois, com seguro de vida. 3. A negativa administrativa ao pagamento de indenização de seguro não impõe reparação por danos morais, pois configura mero dissabor ou aborrecimento cotidianos. Embargos de declaração opostos ficaram assim ementados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Inexistindo no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1022 do Novo CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. 2. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. Neste sentido, devidamente examinada a questão posta pelo embargante, não subsistindo qualquer erro material, omissão, contradição ou obscuridade, rejeitam-se os embargos opostos com a finalidade meramente prequestionadora. (fl. 727) PROCESSUAL CIVIL. Embargos de declaração. Alegação de omissão. Rediscussão da matéria. Impossibilidade. Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistente, contradição, obscuridade, omissão ou erro material no julgado. (fl. 767) Nas razões do agravo interno, a parte agravante defende que foram impugnados especificamente todos os fundamentos (fls. 889-898). Pugna, por fim, pelo provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 917-924). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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