Decisão · STJ

STJ AREsp 3073633

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. 1. O recurso especial tem origem em ação monitória fundada em saldo devedor em conta corrente empresarial, no valor de R$ 33.319,31, em que se discute o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. 2. O Tribunal de origem concluiu que o termo inicial do prazo prescricional decorre do encerramento da movimentação financeira com saldo devedor não liquidado, fixado com base nos extratos bancários em 6/12/2011. 3. O Tribunal de origem tratou de forma clara e fundamentada a questão suscitada, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4 . A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição quinquenal demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CASA AGROPECUARIA LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento nos termos da seguinte ementa (fls. 303 - 306). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 237): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. DIVERGÊNCIA A RESPEITO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TESE QUE NÃO MERECE ALBERGUE. DATA ADEQUADAMENTE CONSIDERADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA RELATIVAMENTE AO TÉRMINO DA RELAÇÃO BANCÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 250). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o Tribunal de origem não solucionou integralmente a controvérsia, especialmente quanto ao marco final da relação bancária e ao termo inicial da prescrição. Sustenta que a data de 6/12/2011, tomada pelo acórdão recorrido como posição final da conta, seria apenas a data de impressão do extrato, e que o encerramento da movimentação financeira ocorreu em 23/11/2011. Afirma que há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e sustenta que a valoração inadequada da prova pode ser apreciada em recurso especial sem óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 321 - 324). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE PROVAS. 1. O recurso especial tem origem em ação monitória fundada em saldo devedor em conta corrente empresarial, no valor de R$ 33.319,31, em que se discute o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. 2. O Tribunal de origem concluiu que o termo inicial do prazo prescricional decorre do encerramento da movimentação financeira com saldo devedor não liquidado, fixado com base nos extratos bancários em 6/12/2011. 3. O Tribunal de origem tratou de forma clara e fundamentada a questão suscitada, resolvendo integralmente a controvérsia, não havendo violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 4 . A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o termo inicial da prescrição quinquenal demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido.
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