STJ RMS 77441
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso em mandado de segurança é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei nº 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. No caso, a parte recorrente embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Joao Oliveira Souza Filho contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança, ante a sua manifesta intempestividade. Consta da decisão agravada que o recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 25/4/2025, tendo o Recurso em Mandado de Segurança sido interposto apenas em 20/5/2025, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.038/1990 e do art. 219 do Código de Processo Civil de 2015. Registrou-se, ainda, que, intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, a parte recorrente permaneceu inerte, conforme certidão de e-STJ, fl. 552. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 556-566), o agravante sustenta, em síntese, a tempestividade do recurso ordinário, afirmando que a publicação do acórdão ocorreu em 25/4/2025, razão pela qual o prazo recursal teria início em 26/4/2025, apontando a ocorrência de feriados no período, notadamente Sexta-Feira Santa, Tiradentes e Dia do Trabalho, além de ponto facultativo no dia 2/5/2025, circunstâncias que, segundo alega, tornariam tempestiva a interposição do recurso. Aduz, ainda, a existência de divergência jurisprudencial e sustenta, no mérito, o direito à reclassificação funcional no âmbito da Polícia Militar do Estado da Bahia. Impugnação apresentada às e-STJ, fls. 597-599. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo interno (e-STJ, fls. 610-615). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. 1. Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O recurso em mandado de segurança é manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 33 da Lei nº 8.038/1990 e 219, caput, do Código de Processo Civil. 3. No caso, a parte recorrente embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. 4. Agravo interno não provido.