Decisão · STJ

STJ AREsp 3064364

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-29publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de urgência c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais por sinistralidade/variação do custo médico-hospitalar (VCMH) em contrato coletivo, substituição por índices da ANS e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a nulidade dos aumentos, limitou e substituiu os reajustes pelos índices da ANS a partir de 2020, condenou a parte requerida à devolução dos valores apurados em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os índices da ANS e determinar a apuração do índice correto em liquidação, mantendo o afastamento dos aumentos injustificados e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado o mérito do recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à apuração dos índices substitutivos e à preclusão; (iii) saber se houve violação dos arts. 341, 373, 400, 434, 435 e 507 do CPC, com impossibilidade de apuração em liquidação, ante a recusa de documentos e a preclusão probatória; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos índices da ANS em planos coletivos e à necessidade de apuração atuarial em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade pode examinar pressupostos gerais e constitucionais, ainda que envolva o mérito, desde que fundamentada. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, reconheceu a abusividade dos aumentos injustificados e determinou a apuração do índice em liquidação para preservar o equilíbrio contratual, pois inaplicável o índice da ANS para contratos individuais aos contratos coletivos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos de saúde coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade dos reajustes, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais. 4. Segundo a Súmula n. 123 do STJ, o juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso ao apreciar pressupostos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 373, 400, 434, 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ; AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por OSVALDO PASETTO DE TOLEDO RAMOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos e que o exame de admissibilidade adentrou indevidamente na análise do mérito do recurso. Contraminuta às fls. 652-661. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais. O julgado foi assim ementado (fl. 527): APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH PROVA PERICIAL Necessidade Recorrente intimada para especificar as provas, manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide Impossibilidade de considerar-se abusiva a cláusula de reajuste por sinistralidade Recorrente, contudo, que não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia Art. 373, inc. II, do CPC Correto o afastamento dos aumentos que restaram considerados injustificados Aplicação dos índices da ANS para planos individuais ou familiares Descabimento Índice correto deve ser apurado em sede de liquidação de sentença para evitar desequilíbrio contratual Jurisprudência do STJ Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S. A. foram decididos nestes termos (fl. 599): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vício da omissão, contradição ou obscuridade Inocorrência na decisão embargada. Rejeição. Os embargos de declaração opostos pelo recorrente foram decididos nestes termos (fl. 611): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação. 2. O embargante alega que o acórdão é contraditório ao determinar a apuração de índices substitutivos em fase de liquidação de sentença, apesar de ter reconhecido a abusividade dos reajustes por falta de comprovação atuarial pelas operadoras. 3. Também alegada ocorrência de erro material na condenação honorária a ela imposta, decorrente do reconhecimento da sucumbência recíproca, pois teria se sagrado vencedor na maior parte dos pedidos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em contradição ao determinar a apuração de índices substitutivos, violando o princípio da preclusão processual e contrariando precedentes do Superior Tribunal de Justiça, bem como em erro material ao estabelecer condenação honorária ao agravante. III. Razões de decidir 4. Os embargos são conhecidos, mas rejeitados. 5. Não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. 6. Os embargos apresentam nítido caráter infringente, o que é inadequado para esse tipo de recurso. 7. O acórdão embargado está adequadamente fundamentado e apreciou todos os fatos trazidos nas razões recursais. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. 9. Tese de julgamento: "1. Não se admitem embargos de declaração infringentes. 2. A decisão embargada está fundamentada e não apresenta contradições". Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: não foram apresentadas legislações relevantes. Jurisprudência: RTJ 90/659; RSTJ 109/365; RT 527/240. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, porque o acórdão não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, inclusive quanto à preclusão e à impossibilidade de apuração de índices em liquidação sem documentos atuariais, bem como porque não foram sanadas contradição e omissões sobre a apuração dos índices substitutivos em liquidação, ante a ausência de prova atuarial; e b) 341, 373, 400, 434, 435 e 507 do Código de Processo Civil, visto que o Tribunal reconheceu a falta de comprovação atuarial pelos réus e, já que preclusa a oportunidade probatória, determinou a apuração de índices em liquidação, pois a recusa à apresentação de documentos atrai a regra de admissão da verdade e a distribuição do ônus da prova impede nova oportunidade. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que os índices substitutivos de reajuste - sinistralidade e variação do custo médico-hospitalar (VCMH) - devem ser apurados em liquidação de sentença, divergiu do entendimento de que, ausente a comprovação prévia do aumento de sinistralidade e renunciada a instrução, o reajuste é indevido e não há o que liquidar, com aplicação dos índices da ANS. Cita como paradigma o REsp n. 2.065.976/SP. Requer o provimento do recurso para que se anule o acórdão dos embargos de declaração a fim de que o Tribunal de origem enfrente as omissões e contradições apontadas. Requer ainda que se determine a aplicação imediata dos índices da ANS aos reajustes anuais, com restituição dos valores pagos a maior. Contrarrazões às fls. 617-633. É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE/VCMH E INAPLICABILIDADE DOS ÍNDICES DA ANS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 83, 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve ação cominatória com tutela de urgência c/c indenização por danos materiais sobre reajustes anuais por sinistralidade/variação do custo médico-hospitalar (VCMH) em contrato coletivo, substituição por índices da ANS e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou a nulidade dos aumentos, limitou e substituiu os reajustes pelos índices da ANS a partir de 2020, condenou a parte requerida à devolução dos valores apurados em liquidação e fixou honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os índices da ANS e determinar a apuração do índice correto em liquidação, mantendo o afastamento dos aumentos injustificados e reconhecendo a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado o mérito do recurso especial; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC por omissão e contradição quanto à apuração dos índices substitutivos e à preclusão; (iii) saber se houve violação dos arts. 341, 373, 400, 434, 435 e 507 do CPC, com impossibilidade de apuração em liquidação, ante a recusa de documentos e a preclusão probatória; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos índices da ANS em planos coletivos e à necessidade de apuração atuarial em liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 123 do STJ: a decisão de admissibilidade pode examinar pressupostos gerais e constitucionais, ainda que envolva o mérito, desde que fundamentada. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de modo suficiente, as questões essenciais, reconheceu a abusividade dos aumentos injustificados e determinou a apuração do índice em liquidação para preservar o equilíbrio contratual, pois inaplicável o índice da ANS para contratos individuais aos contratos coletivos. 8. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade, o percentual adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que, em planos de saúde coletivos, não se aplicam os índices da ANS destinados a planos individuais/familiares e de que, reconhecida a abusividade dos reajustes, o índice adequado deve ser apurado em liquidação de sentença por cálculos atuariais. 2. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões essenciais. 4. Segundo a Súmula n. 123 do STJ, o juízo de admissibilidade pode adentrar o mérito do recurso ao apreciar pressupostos constitucionais". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 341, 373, 400, 434, 435, 489, § 1º, IV, e 1.022, II; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 123; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 2.043.624/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgInt no REsp n. 1.989.063/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022; STJ; AgRg nos EDcl no AREsp n. 235.553/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/6/2015; STJ; AgInt no REsp n. 2.008.784/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023; STJ; AgInt no AREsp n. 1.155.520/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2019; STJ; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.667.318/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025.
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