STJ AREsp 3055396
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 521 E 526 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não reconheceu a abusividade na fixação da cláusula penal, demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 528/529 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONFEPAR AGROINDUSTRIAL LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 528/529). Em suas razões (e-STJ fls. 533/545), a agravante alega, em síntese, que expôs no agravo em recurso especial, em tópico específico, que o exame do recurso especial não encontra vedação nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ, de modo que houve a impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 550/561, postulando pela aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 521 E 526 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE NÃO RECONHECIDA. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO AUTOMÁTICA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal. 3. Na hipótese, rever o posicionamento do aresto recorrido, que não reconheceu a abusividade na fixação da cláusula penal, demanda a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 4. Conforme iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 6. Agravo interno provido. Decisão de e-STJ fls. 528/529 reconsiderada para conhecer do agravo a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.