Decisão · STJ

STJ REsp 2235007

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2025-09-22publicado em 2026-04-27
CIVIL
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES POR COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve ação de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, visando à declaração de inexigibilidade das mensalidades cobradas após a colação de grau antecipada, à nulidade do contrato de confissão de dívida e à devolução dos valores pagos. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. Declarou a nulidade do contrato e da declaração e a inexigibilidade do débito e condenou a requerida à restituição dos valores com juros e correção, fixando honorários, além de julgar improcedente a reconvenção. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Ratificou a abusividade da cobrança e a nulidade do contrato, majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, à luz dos arts. 367, 371 e 411, III, do CPC; (iii) saber se é exigível a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada, à luz dos arts. 14, §§ 2º e 3º, e 51, IV, do CDC, 3º da Lei n. 14.040/2020 e 884 do CC; (iv) saber se há violação dos arts. 1º, § 1º, 7º, III, 53, § 3º, VII e IX, da Lei n. 9.394/1996 e 3º, III, da Lei n. 13.874/2019; e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282 do STF, porque as alegadas violações dos arts. 1º, § 1º, 7º, III, 53, § 3º, VII e IX, da Lei n. 9.394/1996 e 3º, III, da Lei n. 13.874/2019 não foram objeto de debate nem foram prequestionadas. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental e da desnecessidade de prova oral em controvérsia contratual. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a tese de exigibilidade de mensalidades após a colação de grau antecipada demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 9. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, incide a Súmula n. 13 do STJ quanto ao uso de paradigma do mesmo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido nem prequestionada nos embargos de declaração opostos . 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa diante da suficiência da prova documental. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas acerca da cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada. 5. Não se configura dissídio jurisprudencial específico quando não há cotejo analítico e similitude fática e quando a parte recorrente indica paradigma do mesmo tribunal de origem, hipótese a que se aplica a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 367, 371, 411, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 14, §§ 2º e 3º, e 51, IV; CC, art. 884; Lei n. 9.394/1996, arts. 1º, § 1º, 7º, III, e 53, § 3º, VII e IX; Lei n. 13.874/2019, art. 3º, III; Lei n. 14.040/2020, art. 3º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1. 133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.236.594/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE ENSINO SUPERIOR com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores. O julgado foi assim ementado (fl. 330): APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES Prestação de serviços educacionais Colação de grau antecipada autorizada pela Lei 14.040/2020 em virtude da pandemia de Covid-19 Cobrança de mensalidades referentes a períodos não cursados após a conclusão do curso Sentença de procedência para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a restituição dos valores pagos Abusividade da cobrança por serviços não prestados Contrato e termo de confissão de dívida que colocaram a consumidora em desvantagem excessiva, infringindo o art. 51, IV, do CDC Improcedência da reconvenção Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Sentença de procedência da ação principal e improcedência do pedido reconvencional mantidas integralmente, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça Verba honorária majorada, nos termos do art. 85, §11 do CPC Recurso improvido. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 358): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Alegação de omissão Acórdão que apreciou os pontos expostos pela parte em sua peça recursal e negou provimento ao mérito da apelação. Recurso conhecido, mas rejeitado, por não se verificar ocorrência de omissão passível de correção. Embargos de declaração não se prestam a alterar o resultado do julgamento quando os fundamentos adotados justificam a decisão proferida. Mera irresignação. Cabimento de efeitos infringentes apenas se a correção dos vícios alterar as premissas do julgado, o que não se verifica no caso em tela. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, II e § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, pois houve negativa de prestação jurisdicional, já que o Tribunal não enfrentou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, bem como omissão quanto à aplicação da Lei n. 14.040/2020 e à valoração do histórico escolar; b) 369, 371 e 411, III, do CPC, porquanto o Tribunal desconsiderou prova documental autêntica e não explicitou razões da formação do convencimento ao afastar sua força probatória; c) 14, §§ 2º e 3º, I, e 51, IV, do CDC e 3º da Lei n. 14.040/2020, porque não houve alegação ou prova de vício/defeito do serviço educacional antecipadamente prestado e a cláusula reputada abusiva tratou de contraprestação por serviços antecipados, com desconto proporcional, não configurando desvantagem exagerada; d) 421 e 884 do CC, porquanto houve indevida intervenção estatal, que ofendeu a liberdade contratual e o equilíbrio econômico do ajuste, acarretando enriquecimento sem causa da autora diante da prestação parcial de 880 horas de internato; e) 1º, § 1º, 7º, III, 47, § 3º, 53, VII e IX, da Lei n. 9.394/1996, já que o ensino superior demanda prestação institucional com professores e autonomia universitária para contratar e administrar rendimentos; e f) 3º, III, da Lei n. 13.874/2019, visto que a livre definição de preço em mercado não regulado integra a liberdade econômica. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba na Apelação Cível n. 0831528-07.2021.8.15.2001, que manteve a obrigação de pagar mensalidades após colação de grau antecipada, preservando o equilíbrio contratual e a boa-fé. Pondera que, em hipóteses semelhantes de curso de medicina com colação antecipada pela Lei n. 14.040/2020, o TJPB reconheceu a subsistência das cláusulas e a contraprestação devida; já o TJSP declarou abusiva a cobrança, embora reconhecendo o cumprimento superior a 75% do internato e a existência de desconto contratual. Requer o provimento do recurso para que se anulem o acórdão e a sentença por negativa de prestação jurisdicional, com retorno dos autos para novo julgamento, reconhecendo-se a validade do contrato e a exigibilidade das mensalidades referentes aos serviços educacionais antecipados, com afastamento da restituição. Contrarrazões às fls. 457-476. O recurso especial foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES POR COBRANÇA DE MENSALIDADES APÓS COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia envolve ação de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores, visando à declaração de inexigibilidade das mensalidades cobradas após a colação de grau antecipada, à nulidade do contrato de confissão de dívida e à devolução dos valores pagos. 2. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação. Declarou a nulidade do contrato e da declaração e a inexigibilidade do débito e condenou a requerida à restituição dos valores com juros e correção, fixando honorários, além de julgar improcedente a reconvenção. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Ratificou a abusividade da cobrança e a nulidade do contrato, majorando os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova oral, à luz dos arts. 367, 371 e 411, III, do CPC; (iii) saber se é exigível a cobrança de mensalidades após a colação de grau antecipada, à luz dos arts. 14, §§ 2º e 3º, e 51, IV, do CDC, 3º da Lei n. 14.040/2020 e 884 do CC; (iv) saber se há violação dos arts. 1º, § 1º, 7º, III, 53, § 3º, VII e IX, da Lei n. 9.394/1996 e 3º, III, da Lei n. 13.874/2019; e (v) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu ofensa aos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 6. Aplica-se ao caso a Súmula n. 282 do STF, porque as alegadas violações dos arts. 1º, § 1º, 7º, III, 53, § 3º, VII e IX, da Lei n. 9.394/1996 e 3º, III, da Lei n. 13.874/2019 não foram objeto de debate nem foram prequestionadas. 7. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental e da desnecessidade de prova oral em controvérsia contratual. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a tese de exigibilidade de mensalidades após a colação de grau antecipada demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. 9. Não se verifica a comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Ademais, incide a Súmula n. 13 do STJ quanto ao uso de paradigma do mesmo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e fundamentado, as questões relevantes da lide. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a matéria federal não é debatida no acórdão recorrido nem prequestionada nos embargos de declaração opostos . 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa diante da suficiência da prova documental. 4. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas acerca da cobrança de mensalidades após colação de grau antecipada. 5. Não se configura dissídio jurisprudencial específico quando não há cotejo analítico e similitude fática e quando a parte recorrente indica paradigma do mesmo tribunal de origem, hipótese a que se aplica a Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CPC, arts. 85, § 11, 367, 371, 411, III, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CDC, arts. 14, §§ 2º e 3º, e 51, IV; CC, art. 884; Lei n. 9.394/1996, arts. 1º, § 1º, 7º, III, e 53, § 3º, VII e IX; Lei n. 13.874/2019, art. 3º, III; Lei n. 14.040/2020, art. 3º, § 2º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 5, 7 e 13; STJ, AgInt no AREsp n. 1.718.417/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1. 133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.302/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, REsp n. 2.236.594/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/12/2025.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →