STJ AREsp 3060629
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. IMAGEM. USO NÃO AUTORIZADO. DOCUMENTÁRIO. TELEVISÃO E PLATAFORMA DIGITAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "Direito autoral. Veiculação da imagem do autor. Violação ao direito de imagem. Imagem do autor utilizada em documentário "Arte Sobre Rodas", exibido no canal OFF e plataforma digital de vídeos "globoplay" pertencentes à ré. Reparação moral fixada em R$ 20.000,00, que atende ao critério da razoabilidade e da proporcionalidade. Desprovimento do recurso. Honorários recursais de 2%. Unânime." (e-STJ fls. 375-377) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fl. 605). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 411-429), a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil - porque teria havido negativa de prestação jurisdicional ao deixar o Tribunal de origem de se manifestar acerca de aspectos relevantes da demanda suscitados em embargos de declaração. A recorrente aponta vícios no que tange à questão de ilegitimidade e ao fato de que teria comprado os direitos do documentário. Diz, ainda, que não houve uso indevido de imagem; (ii) artigo 485, VI, do Código de Processo Civil - pois o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva, já que a recorrente apenas veiculou documentário produzido por Soul Filmes Ltda., que teria assumido integralmente a responsabilidade por direitos autorais e demais contratações; (iii) artigo 46, VIII, da Lei nº 9.610/1998 - sustentando que a reprodução de pequenos trechos de obra preexistente, com caráter acessório, não constitui ofensa a direitos autorais quando não prejudica a exploração normal da obra nem causa prejuízo injustificado ao autor, hipótese que se amoldaria ao caso, pois as imagens do recorrido teriam sido breves e não essenciais ao documentário; e (iv) artigos 186, 187, 188, I, e 927 do Código Civil - defendendo a inexistência de ato ilícito e de dever de indenizar, por ter atuado no exercício regular do direito de informar ao veicular documentário de interesse público, sem uso indevido da imagem do autor. A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 95-119 e 145-170). O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 604-614), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. IMAGEM. USO NÃO AUTORIZADO. DOCUMENTÁRIO. TELEVISÃO E PLATAFORMA DIGITAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional nos embargos de declaração, se o Tribunal de origem enfrenta a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. A motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em ofensa à legislação processual. 2. Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.