Decisão · STJ

STJ AREsp 3061223

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2025-09-15publicado em 2026-04-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por UNIESP S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTRAS contra a decisão que inadmitiu recurso especial. O apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: "Recuperação judicial. Habilitação de crédito. Decreto de improcedência. Expressa manifestação da recuperanda no sentido de se tratar de crédito extraconcursal. Alegação de concursalidade somente deduzida nessa instância revisora. Comportamento contraditório - Inovação resultante na falta de interesse recursal- Recurso não conhecido." (e-STJ fl. 135) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 153/157). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 160/171), a parte recorrente alega violação do art. 49 da Lei nº 11.101/2005. Sustenta que o fato gerador do crédito ocorreu com a recusa em entregar o diploma, em 11/8/2022, data anterior ao pedido de recuperação judicial (1º/11/2023) e, por isso, deve ser submetido aos seus efeitos, devendo ser pago nos termos do plano aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo processante. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 176/182 O recurso especial foi inadmitido (e-STJ fls. 192/193), dando ensejo à interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 239/241). EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. ART. 49 DA LEI Nº 11.101/2005 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 2. Apesar de opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão, a parte recorrente não indicou a contrariedade ao art. 1.022 do Código de Processo Civil nas razões do especial, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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